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ZÉ DIRCEU E O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


O Brasil é um dos signatários do Pacto de San José da Costa Rica, que trata das garantias dos direitos humanos e judiciais.  

O que é exatamente esse “pacto”?

É um “tratado internacional” do qual o Brasil é signatário. Nele os Estados Americanos signatários da Convenção de Direitos Humanos de 1969, reafirmaram seu propósito de consolidar no nosso continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americano; considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e, por fim considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria, estabeleceram regras que devem ser observadas em cada um dos países signatários.

Mas um tratado internacional tem de fato influência no nosso ordenamento jurídico? Sim, para que um tratado internacional assinado pelo Brasil tenha validade no nosso ordenamento jurídico*, faz-se necessário que tal tratado passe por um “processo de incorporação” ao ordenamento, que é composto de duas fases distintas: (i) a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e (ii) a ratificação e promulgação do tratado pelo Presidente da República. No caso do Pacto de San Jose da Costa Rica ocorreram os dois fatos ou condições. No caso do Brasil a Convenção foi firmada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, durante o mandato do 1º. Presidente Civil eleito diretamente após o golpe e o período de ditadura militar.

Entre as garantias previstas nesse pacto incorporado ao nosso ordenamento jurídico em 1992, está o direito de o réu ser julgado por pelo menos duas instâncias, o chamado duplo grau de jurisdição.

Recentemente o STF cometeu um erro histórico e decidiu julgar na AP 470 réus sem foro privilegiado, o que na pratica retirou – abusivamente - deles o direito constitucional (e previsto no tratado internacional sob comentário) o direito a recurso em outro tribunal, ou seja, houve grave violação da corte à nossa constituição e ao pacto. Esse erro torna nula a decisão do STF, nula em relação aqueles réus sem foro privilegiado. E esses réus podem buscar anular a decisão na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Prova inequívoca do erro do STF em julgar originariamente réus sem foro privilegiado é que a nova composição do colegiado da corte reconhecendo que a Constituição Federal contempla o instituto do “foro privilegiado” (artigo 102, letras b e c, da CF) remeteu à 1ª. Instância outra AP – Ação Penal, também envolvendo vários réus.

A decisão do STF em remeter o processo à 1ª. Instância é correta e justa, a decisão anterior é que deu caráter de exceção que o julgamento da AP 470. E os ministros que assim decidiram descumprir a constituição e um tratado internacional serão julgados pela história e terão em sua biografias pelo menos essa mancha indelével, mancha de vergonha e tirania.

Por quê? Porque em seu artigo 8º, a Convenção estabelece os princípios das garantias mínimas a qualquer cidadão, como a presunção da inocência e o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior” essas duas garantias não foram respeitadas pelo STF na AP 470.
Esperemos que o Direito seja cumprido e vença a vergonha e a tirania da decisão anterior do STF.

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