Pular para o conteúdo principal

SOBRE PERIGOSO ESTADO MINIMO



O governo Temer trouxe de volta a pauta neoliberal, propostas e ideias derrotadas nas urnas em 2002, 2006, 2010 e 2014.

Esse é o fato.
Com a reintrodução da agenda neoliberal a crença cega no tal Estado Mínimo voltou a ser professada, sem qualquer constrangimento e com apoio ostensivo da mídia corporativa.
Penso que a volta das certezas que envolvem Estado mínimo, num país que ao longo da História não levou aos cidadãos o mínimo de Estado, é apenas um dos retrocessos do projeto neoliberal e anti-desenvolvimentista de Temer, pois não há nada mais velho e antissocial do que o enganoso “culto da austeridade”, remédio clássico seguido no Brasil dos anos de 1990 e aplicado na Europa desde 2008 com resultados catastróficos.
Para fundamentar a reflexão e a critica é necessário recuperarmos os fundamentos e princípios constitucionais que regem a Ordem Econômica, especialmente para acalmar o embate beligerante desnecessário, mas sempre presente.
A qual embate me refiro? Me refiro ao tolo e recorrente o debate apaixonado/embate beligerante entre os liberais (que defendem o tal “Estado Mínimo” e um “mercado” livre de regulação estatal) e os socialistas (que defendem um Estado “forte”, no qual as atividades econômicas estariam sob a responsabilidade do Estado e todos os estágios da produção estariam sob o comando do governo).

Nenhum desses modelos está previsto na constituição e que  me perdoem os liberais, mas a ação individual não possui a capacidade de prover o interesse social, apenas a ação estatal, não como negação da iniciativa individual, mas como condição mesma de sua sobrevivência. Estado e livre iniciativa não se opõem, mas se complementam. A livre iniciativa individual é cega em relação ao interesse social, mas, se for inteligentemente dirigida e controlada pelo Estado, ela ainda é o meio mais eficiente de se atingir o progresso econômico e social. Fazer é técnico e não filosófico. Keynes afirma ser possível separar os serviços que são tecnicamente sociais dos que são tecnicamente individuais. Assim, cabe ao Estado assumir aquelas funções que estão fora do âmbito individual, aquelas decisões que ninguém adota se o Estado não o faz, aquelas coisas que atualmente deixam de ser feitas.

Aliás, a nossa constituição orienta como deve ser a ordem econômica no nosso país e sua Carta Política não contempla extremos, nossa ordem econômica, s.m.j., prepara e orienta o caminho da socialdemocracia, via o social-liberalismo.

Apenas para registro, social-liberalismo (também chamado de liberalismo socialnovo liberalismo, liberalismo moderno) seria um desenvolvimento do liberalismo no início do Século XX que, tal como outras formas de liberalismo, vê a liberdade individual como um objetivo central do Estado, mas sua a compreensão de liberdade é diferente.

Se para o liberalismo clássico liberdade é a inexistência de compulsão e coerção nas relações entre os indivíduos, para o liberalismo social a falta de oportunidades de emprego, educação, saúde etc. podem ser tão prejudiciais para a liberdade como a compulsão e coerção. Registre-se que o social-liberalismo é considerado centrista ou de centro de centro-esquerda.

Portanto, a ordem econômica constitucional não pode ser compreendida fora dessa quadra e quem defende o Estado Mínimo dá de ombros à ordem econômica prevista em nossa constituição.

O artigo 170 da Constituição determina que a ordem econômica no Brasil deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, ou seja, nem Estado Mínimo, nem Estado exageradamente interventor (o fundamento da valorização do trabalho humano coloca em xeque a reforma da CLT aprovada recentemente pelo congresso nacional, pois suas características condena à indignidade o trabalho).

E há também os princípios constitucionais para o desenvolvimento válido da ordem econômica, são eles: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

No que diz respeito às empresas de pequeno porte o artigo 179 da CF determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas de tais obrigações (não se pode esquecer que as micro e pequenas empresas concentram o maior numero de empregados no Brasil; são responsáveis por cerca de 84% da geração de empregos, enquanto as médias e grandes ocupam apenas 16% da mão de obra).

E esses princípios que fundam a Ordem Econômica estão em perfeita harmonia com os fundamentos da república contidos no artigo 1º da Constituição (soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político) e com os objetivos da república elencados no artigo 2º da CF (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Ademais, a ordem econômica deve assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Ao Estado cabe o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, ou seja, não há espaço para a ideia de um Estado mínimo, pois, nas palavras de Paul Krugman, “É preciso muita ginástica intelectual para defender que o livre mercado estabiliza a si mesmo. Muitos economistas até criaram explicações para que as persistentes e elevadas taxas de desemprego não sejam mais consideradas deficiência do mercado. Mas certamente esse não é um ambiente muito amistoso a quem defenda o rigoroso funcionamento do livre mercado.”.

O debate necessário é o da qualidade dos serviços públicos, vamos enfrentá-lo, pois sem Estado não haveria universalização da educação e do ensino, da saúde ou da segurança pública; sem o Estado não haveria políticas públicas de distribuição de renda, como o “Minha casa, minha vida”, PROUNI, FIES, Seguridade Social; não haveria SEBRAE, universidades públicas, nem nada, apenas o “eficiente” processo de acumulação de riqueza nas mãos de poucos e o caos contido com a violência (pois, a juízo dos defensores do Estado Mínimo ao Estado caberia apenas proteger a propriedade privada e a livre iniciativa).


Essa é a reflexão.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A BANDA DE MUSICA DA UDN

A BANDA DE MUSICA da UDN foi apropriada por setores do PSDB, aguardemos, mas penso que não vão sequer mudar o repertório.  Para quem não lembra a  A  banda de música  da  União Democrática Nacional  foi um grupo de oradores parlamentares à época da constituição brasileira de  1946  até  64 , arrogantes, conservadores e conhecidos por fustigarem os sucessivos governos do  Partido Social Democrático  e do  Partido Trabalhista Brasileiro , ou seja, foram oposição a GETULIO, JK e JANGO. Seus nomes mais notáveis foram  Carlos Lacerda ,  Afonso Arinos de Melo Franco ,  Adauto Lúcio Cardoso ,  Olavo Bilac Pinto ,  José Bonifácio Lafayette de Andrada ,  Aliomar Baleeiro  e  Prado Kelly  .

Convalidação de atos administrativos

O Princípio da Legalidade é o princípio capital para configuração do regime jurídico administrativo, enquanto o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos. E por não ter observado esse conceito e um Decreto Municipal o jovem ex-Diretor de Cultura de Campinas Gabriel Rapassi foi sumariamente exonerado e a autorização por ele expedida para que o circo Le Cirque apresentasse seus espetáculos na “Praça Arautos da Paz” invalidada pelo Secretário de Cultura Bruno Ribeiro. Penso que a exoneração foi acertada, mas a invalidação da autorização foi um erro. Em razão disso (i) a companhia circense acabou notificada a desocupar a praça, mesmo já estando lá instalada e em vias de dar iniciam aos espetáculos, (ii) a cidade ficou sem essa possibilidade de entretenimento e (iii) o dono do Circo, provavelmente patrocinado por interesses nada republicanos ou democráticos, p