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SERRA: CANDIDATO FICHA SUJA - CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O Ex-Governador José Serra e outros expoentes do Governo FHC foram condenados por improbidade administrativa e terão de ressarcir ao erário as verbas alocadas para os pagamentos dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), pois segunda a decisão amplamente divulgada pela imprensa eles exorbitaram na pratica dos atos administrativos. Qual o valor que eles devem? Mais de 200 milhões de reais, além de 10 milhões de reais em honorários advocaticios, tudo corrigido desde julho de 1998, valor que ultrapassa 600 milhões de reais hoje...

Teriam Serra e a turminha dos “sabe tudo” da social-democracia exorbitado no exercicio dos seus poderes. Bem, “exorbitar” é um verbo intransitivo que significa “sair de sua órbita”, e em sentido figurado significa “ultrapassar os limites do justo ou razoável; exceder-se”.

Serra e seus amigos invadiram esfera de competência do Senado Federal, pois utilizaram recursos da reserva monetária para pagar depósitos à vista de correntistas (que seria responsabilidade dos bancos privados e dos seus acionistas e diretores), o que encontra impedimento constitucional expresso para uso de recurso da União para tal finalidade, nos termos do art. 192, VI, da Constituição Federal.

Além da proibição constitucional, havia recomendação do Ministério Público Federal para que assim não procedessem e para que se abstivessem de aportar tais recurso públicos, de modo a caracterizar a conduta prevista no art. 10, inciso III da Lei 8.429/92,que tem sanção prevista no art. 12, II. 

Mas o que isso significa em bom português? Significa que José Serra praticou improbidade administrativa, pois segundo o artigo 10 da Lei 8.429/92 “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...);III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;”.

Mas o que fizeram Serra e seus amigos? Eles ajudaram os banqueiros, pois em 11 de agosto de 1995, o Banco Central do Brasil decretou intervenção os Bancos Econômicos S/A, Mercantil S/A e Comercial de São Paulo S/A, sendo noticiado que o próprio Banco Central do Brasil iria pagar os correntistas e poupadores das instituições sob intervenção a quantia de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.

Mas esse pagamento foi feito com dinheiro público tanto que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a 5ª Câmara da Coordenação a Revisão do MPF, instauraram procedimento administrativo, a fim de apurar a legalidade de tais pagamentos, recomendando ao Banco Central do Brasil que se abstivesse de praticar qualquer ato que implicasse em aporte de recursos públicos, oriundo do Tesouro Nacional ou de qualquer dos seus fundos e do próprio Banco Central, excetuados os recursos provenientes do FGDLI - Fundo de Garantia de Depósito de Letras Imobiliárias, nos limites legalmente estabelecidos.

Mas apesar das recomendações os correntistas e poupadores foram pagos com dinheiro púbico, incorrendo, o Presidente, Diretores e integrantes do Conselho Monetário Nacional, em ilegalidade passível de correção, pois o ato que autorizou o pagamento padece é ilegal, que contamina os pagamentos feitos aos correntistas por depósitos à vista por três causas: (a) pelo uso de recursos públicos, violando a lei; (b) em razão da existência de vedação Constitucional para aporte de recursos oriundos da reserva monetária com base em deliberação do Conselho Monetário Nacional sem prévia autorização do Conselho Monetário do Senado Federal, de quem é a competência para a edição do ato e (c) realização de operação de crédito com recursos públicos (e depois eles ainda dizem que conhecem e respeitam a constituição). 

Além de Serra Pedro Mallan, Gustavo Jorge, Laboissiére Loyola, Alkimar Ribeiro Moura, Cláudio Ness Mauch, Carlos Eduardo Tavares de Andrade, Gustavo Henrique de Barroso Franco e Francisco Lafaiete de Pádua Lopes, também são Réus e também foram condenados.  

O Ministério Público Federal, autor a ação, objetivava a condenação dos réus ao ressarcimento do erário das verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da Lei nº 429/92), verbas de sucumbência, perda de seus direitos políticos, proibição de exercício de função pública e de contratar com a administração, além de multa, pois na prática Serra e sua turma mesmo constatada irregularidades e descumprimento dos compromissos assumidos, para capitalizar os Bancos, o Banco Central do Brasil concedeu assistência financeira a Bancos privados, utilizando-se, para tanto de fundos públicos, sem a devida apreciação e autorização do Senado Federal, esse talvez fosse o conceito de distribuição de renda do governo FHC.

E não há dúvidas da improbidade de Serra e sua turma, pois o Banco Central do Brasil informa que o dinheiro foi pago com recursos de reserva monetária, em afronta a impedimento constitucional expresso para uso de recurso da União para tal finalidade, nos termos do art. 192. VI da Constituição Federal, sendo inclusive irrelevante se o dinheiro foi ou não devolvido , pois não se descaracteriza a conduta tipificada como improbidade.

O que fez Serra e sua patota contraria a boa administração, pois ao autorizar pagamento de depósito à vista, mediante a utilização de recursos da Reserva Monetária, adotando como parâmetro o tratamento dispensado aos credores por depósitos em caderneta de poupança agiram com ímproba criatividade, extrapolaram os poderes inerentes os seus cargos/funções e invadiram a competência do Senado Federal e, nas palavras do magistrado “..., usaram de fundos públicos, trazendo indubitáveis prejuízos ao interesse público.”, e completa “Se o dinheiro foi ou não devolvido, não descaracteriza a conduta tipificada. De se considerar, que a "devolução" foi feito com outros recursos públicos, o que implica em outra ímproba.”.

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