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O II PACTO REPUBLICANO E A ADVOCACIA.


Em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, foi celebrado o primeiro Pacto de Estado por um Judiciário mais rápido e republicano, firmado pelos chefes dos três Poderes.
A partir dele, e com a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, a prioridade para o Poder Executivo foi colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e de acesso à Justiça. O Pacto criou um ambiente colaborativo, necessário ao aperfeiçoamento do acesso à Justiça.
Fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça, são temas que o Ministério da Justiça tem trabalhado.
Agora, com a assinatura do II Pacto, os chefes de cada Poder se comprometem a zelar pelo cumprimento de seu teor, assim como a dar publicidade das ações relativas a ele.
Os Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal se reúnem no Palácio do Buriti, em Brasília, para a assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo. Não acredito nessa efetividade enquanto a Advocacia, função do Poder Judiciário e indispensável à administração da Justiça não recolocar-se como protagonista de todo o sistema.
O pacto que tem por objetivos o incremento do acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e a prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade (por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana), precisa da Advocacia e não apenas de fóruns, juízes e serventuários, sem advogado não há justiça.
No documento há uma grande preocupação em se sistematizar a legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, para que sejam evitados excessos. Para isso se deve disciplinar o uso de algemas pelas polícias, por exemplo, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mas a advocacia é tratada praticamente nota de rodapé no II Pacto.
É verdade que o II Pacto tem méritos, pois haverá de definir novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, atualizando-se, para esse efeito, a Lei nº 9.296, de 1996, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais. Assim como estão previstas alterações no Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas, assim como da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal. A revisão da Lei de Execução Penal também é pretendida, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.
Nessa mesma linha, as normas que definem o abuso de autoridade devem sofrer mudanças a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
Novas regras de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser adotadas. Institutos legais como a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o mandado de segurança individual e coletivo sofrerão alterações. A ADPF poderá ser ajuizada por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público; e a concessão de medida liminar e recursos referentes ao mandado de segurança serão melhor disciplinados.
Também serão aperfeiçoados o Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, do Ministério da Justiça, para garantir maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção; e a legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações de trabalho.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o Pacto elenca 17 pontos que pretendem reformular a legislação vigente e traçar novas diretrizes de atuação perante o Judiciário, a saber:
1- Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009;
2- Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
3- Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal;
4- Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
5- Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores;
6- Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos;
7- Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil;
8- Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista;
9- Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal;
10- Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;
11- Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo;
12- Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos direitos dos consumidores;
13- Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores;
14- Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos;
15- Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros;
16- Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN;
17- Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
No tocante ao direito constitucional de acesso à Justiça, o Pacto resolve fortalecer o trabalho da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados. Outras duas metas para se garantir o acesso de todo o cidadão ao Judiciário brasileiro são: a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Para a realização dos objetivos estabelecidos nesse pacto, os chefes dos três Poderes assumem como compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas, os seguintes pontos:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um sistema mais acessível, ágil e efetivo, com representantes indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados, dentre as quais se destacam a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;
f) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
g) iincentivar a aplicação de penas alternativas;
h) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
i) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
j) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;
k) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
l) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;
m) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106058&tip=UN

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