Sergio Moro confessou que
condenou Lula sem provas.
Sim, sem provas... Ele teria dito
a jornalistas sul-americanos o seguinte: “Sobre
a sentença do ex-presidente, tudo o que eu queria dizer já está na sentença, e
não vou fazer comentários. Teoricamente, uma classificação do processo penal é
a da prova direta e da prova indireta, que é a tal da prova indiciária...”,
noutras palavras: LULA FOI CONDENADO SEM PROVAS.
É possível a
condenação apenas pelas provas indiciárias? Sim, a prova indiciária autoriza o decreto condenatório, mas apenas quando
amparada num conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos
autos, o que não é a realidade do processo contra Lula, pois há “um caminhão”
de depoimentos, testemunhos e documentos a comprovar que Lula JAMAIS foi dono
do tal triplex, não tem a chave do triplex, jamais “pousou” no triplex, ou
seja, inexiste um conjunto idôneo e indiscutível de provas contra Lula.
Nenhuma surpresa
para mim, pois jamais acreditei que Lula teria alguma chance nessa caçada
imoral que parte das instituições e da imprensa empreende contra ele e sua família,
uma caçada de destruição que busca apenas atender interesses plutocráticos de além-fronteiras.
Vamos aos fatos
(provas mais que indiciárias do meu argumento).
Ainda na fase de investigação o imparcial
da 13ª Vara de Curitiba determinou a condução coercitiva de Lula, um evento que
causou indignação às pessoas de bem, pois evidentemente, tratou-se de violação
à lei brasileira, afinal Lula JAMAIS se negou a atender uma intimação.
Moro descumpriu a lei? Sim.
Mas juízes podem descumprir a
lei? Não.
E se o fazem qual a consequência
disso? Punição.
A verdade é que ninguém, nem os
Juízes, podem descumprir a lei e há, ou deveria haver consequências...
A que me refiro?
Quando Moro determina a condução
coercitiva de Lula ele descumpriu a regra do artigo 260 do CPP.
Bem, artigo 260 do Código de
Processo Penal – CPP disciplina que “Se o
acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença.”, o que significa que a condução
coercitiva é exceção, mas em alguns casos necessária, contudo deve respeitar as
condições previstas no citado artigo. Sérgio Moro desrespeitou o CPP, noutras
palavras descumpriu a lei, pois Lula JAMAIS foi intimado para prestar qualquer
esclarecimento, mas foi violentamente levado a depor.
E, presumivelmente, o juiz Moro
possui conhecimentos jurídicos básicos em processo penal para isso não ter
ocorrido, razão pela qual não é absurdo questionar ou imaginar se ele saiba do
caráter ilegal e arbitrário da ação que tomou ao restringir a liberdade de Lula
com a emissão de um mandado de condução coercitiva ao arrepio da hipótese
legal.
Até os alunos de graduação sabem
que observar as condições do citado artigo 260 do Código de Processo Penal
Brasileiro, o qual estabelece que é condição essencial para a emissão de um mandado
de condução coercitiva o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado. Lula
não deixou de atender nenhuma intimação, nenhuma! Sendo assim foi vítima de uma
arbitrariedade.
O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura diz que são deveres do magistrado: “I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício; (...)”, o parcial de Curitiba, salvo melhor juízo, além de
descumprir o artigo 260 do CPP revelou parcialidade no trato do caso envolvendo
Lula.
E não é só.
O artigo 36 da LOMAM veda expressamente que o
magistrado se manifeste por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos,
votos ou sentenças, de órgãos judiciais ressalvados a crítica nos autos e em
obras técnicas ou no exercício do magistério, mas Sérgio Moro não observa essa
regra também e no caso especifico da ilegal condução coercitiva teve a pachorra
de emitir uma nota justificando seu pedido para
o depoimento coercitivo de Lula.
A agora depois da condenação de Lula dá entrevistas sem
o menor respeito à lei orgânica da magistratura.
A LOMAM no artigo 42 prevê penas
disciplinares ao Juiz, que vão desde a advertência simples, até a demissão, não
tenho notícias que o TRF4 ou o CNJ tenham dado manejo adequado a esses e outros
“deslizes” de Sérgio Moro.
Alias, o tal TRF4 deu, faz algum tempo, “carta branca” ao imparcial de
Curitiba, quando na decisão
do PROCESSO ADMINISTRATIVO – P.A. CORTE ESPECIAL Nº
0003021-32.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo
Pizzolatti que decidiu, por maioria, que a operação
"lava jato" não precisa seguir as regras processuais comuns, por enfrentar
fatos novos ao Direito. Quais fatos novos? Estamos sendo invadidos por ETs?
E o TRF4, o que vai julgar o recurso de Lula,
fundamentou essa temerária decisão na "Teoria do Estado de Exceção",
sobre o que já escrevi[1], o
que é, data máxima vênia, um crime contra a nação.
Estamos vivendo a decretação do fim do Estado
Social e Democrático de Direito, um tempo onde um Juiz ignora a lei processual,
promove com dinheiro público verdadeiro lawfaer, condena sem provas o maior líder
popular do mundo e a indignação de todos não resiste ao horário de assistir próximo
capitulo de sua série favorita na Netflix ou ao jogo de futebol do seu time do
Campeonato Brasileiro...
[1] https://www.brasil247.com/pt/colunistas/pedromaciel/261953/Da-judicializa%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-ao-estado-de-exce%C3%A7%C3%A3o.htm
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