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HÁ LEI NA REPUBLICA DA 13ª VARA DE CURITIBA?


Sergio Moro confessou que condenou Lula sem provas.

Sim, sem provas... Ele teria dito a jornalistas sul-americanos o seguinte: “Sobre a sentença do ex-presidente, tudo o que eu queria dizer já está na sentença, e não vou fazer comentários. Teoricamente, uma classificação do processo penal é a da prova direta e da prova indireta, que é a tal da prova indiciária...”, noutras palavras: LULA FOI CONDENADO SEM PROVAS.

É possível a condenação apenas pelas provas indiciárias? Sim, a prova indiciária autoriza o decreto condenatório, mas apenas quando amparada num conjunto idôneo, de validade indiscutível no contexto fático dos autos, o que não é a realidade do processo contra Lula, pois há “um caminhão” de depoimentos, testemunhos e documentos a comprovar que Lula JAMAIS foi dono do tal triplex, não tem a chave do triplex, jamais “pousou” no triplex, ou seja, inexiste um conjunto idôneo e indiscutível de provas contra Lula.

Nenhuma surpresa para mim, pois jamais acreditei que Lula teria alguma chance nessa caçada imoral que parte das instituições e da imprensa empreende contra ele e sua família, uma caçada de destruição que busca apenas atender interesses plutocráticos de além-fronteiras.

Vamos aos fatos (provas mais que indiciárias do meu argumento).

Ainda na fase de investigação o imparcial da 13ª Vara de Curitiba determinou a condução coercitiva de Lula, um evento que causou indignação às pessoas de bem, pois evidentemente, tratou-se de violação à lei brasileira, afinal Lula JAMAIS se negou a atender uma intimação.

Moro descumpriu a lei? Sim.

Mas juízes podem descumprir a lei? Não.

E se o fazem qual a consequência disso? Punição.

A verdade é que ninguém, nem os Juízes, podem descumprir a lei e há, ou deveria haver consequências...

A que me refiro?

Quando Moro determina a condução coercitiva de Lula ele descumpriu a regra do artigo 260 do CPP.
Bem, artigo 260 do Código de Processo Penal – CPP disciplina que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”, o que significa que a condução coercitiva é exceção, mas em alguns casos necessária, contudo deve respeitar as condições previstas no citado artigo. Sérgio Moro desrespeitou o CPP, noutras palavras descumpriu a lei, pois Lula JAMAIS foi intimado para prestar qualquer esclarecimento, mas foi violentamente levado a depor.

E, presumivelmente, o juiz Moro possui conhecimentos jurídicos básicos em processo penal para isso não ter ocorrido, razão pela qual não é absurdo questionar ou imaginar se ele saiba do caráter ilegal e arbitrário da ação que tomou ao restringir a liberdade de Lula com a emissão de um mandado de condução coercitiva ao arrepio da hipótese legal.

Até os alunos de graduação sabem que observar as condições do citado artigo 260 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual estabelece que é condição essencial para a emissão de um mandado de condução coercitiva o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado. Lula não deixou de atender nenhuma intimação, nenhuma! Sendo assim foi vítima de uma arbitrariedade.

O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura diz que são deveres do magistrado: “I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...)”, o parcial de Curitiba, salvo melhor juízo, além de descumprir o artigo 260 do CPP revelou parcialidade no trato do caso envolvendo Lula.

E não é só.

O artigo 36 da LOMAM veda expressamente que o magistrado se manifeste por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ressalvados a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério, mas Sérgio Moro não observa essa regra também e no caso especifico da ilegal condução coercitiva teve a pachorra de emitir uma nota justificando seu pedido para o depoimento coercitivo de Lula.

A agora depois da condenação de Lula dá entrevistas sem o menor respeito à lei orgânica da magistratura.
A LOMAM no artigo 42 prevê penas disciplinares ao Juiz, que vão desde a advertência simples, até a demissão, não tenho notícias que o TRF4 ou o CNJ tenham dado manejo adequado a esses e outros “deslizes” de Sérgio Moro.

Alias, o tal TRF4 deu, faz algum tempo, “carta branca” ao imparcial de Curitiba, quando na decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO – P.A. CORTE ESPECIAL Nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti que decidiu, por maioria, que a operação "lava jato" não precisa seguir as regras processuais comuns, por enfrentar fatos novos ao Direito. Quais fatos novos? Estamos sendo invadidos por ETs?

E o TRF4, o que vai julgar o recurso de Lula, fundamentou essa temerária decisão na "Teoria do Estado de Exceção", sobre o que já escrevi[1], o que é, data máxima vênia, um crime contra a nação.
Estamos vivendo a decretação do fim do Estado Social e Democrático de Direito, um tempo onde um Juiz ignora a lei processual, promove com dinheiro público verdadeiro lawfaer, condena sem provas o maior líder popular do mundo e a indignação de todos não resiste ao horário de assistir próximo capitulo de sua série favorita na Netflix ou ao jogo de futebol do seu time do Campeonato Brasileiro...



[1] https://www.brasil247.com/pt/colunistas/pedromaciel/261953/Da-judicializa%C3%A7%C3%A3o-da-pol%C3%ADtica-ao-estado-de-exce%C3%A7%C3%A3o.htm

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