As pessoas não
gostam de ser contrariadas,
especialmente quando acreditam ter encontrado
Convicções são crenças ou opiniões firmes a respeito de algum
fato, contudo elas não têm necessariamente relação com a verdade e nem precisam
estar fundadas em provas, suas razões são intimas, de ordem ideológica, ética e
estética.
Penso que externar publicamente nossas convicções sem provas
cabais do ato ou fato pode ser indicio de estupidez ou vileza.
E quando agentes públicos pautam sua atuação de forma
exótica, afastando-se irresponsavelmente da indispensável busca da prova, ou estamos
diante de estúpidos ou de pessoas vis que agem por outra motivação que não o
interesse público.
Trago de volta uma imagem constrangedora proporcionada pelos
procuradores de Curitiba.
Me refiro à atuação do MPF, especialmente quando o Procurador
Henrique Pozzobon afirmou “não teremos aqui provas cabais de
que Lula é o efetivo proprietário [do apartamento]”,
afirmação agravada quando o
midiático Deltan
Dallagnol afirmou que “Lula [está] no comando do esquema criminoso
identificado na Lava Jato”, mesmo tendo apenas convicções ou fragmentos de realidade (que nada
provam).
Naquele momento presenciamos de estupidez
ou vileza?
Não creio que sejam estúpidos ou
nem vis, mas podem estar a serviço da destruição da democracia, da destruição
da indústria nacional e de interesses distantes daqueles gravados nos artigos
1ª, 2º e 3º da Constituição Federal e o fazem entorpecidos pela convicção de
que combatem a corrupção... Novamente a tal convicção a contaminar
investigações necessárias e que se pretendem sérias.
Fato é que, mesmo sem provas, Lula foi denunciado pelo MPF e
transformado em Réu pela Justiça Federal para deleite da plutocracia e de seus
vassalos.
Mas nessa fase dos processos e procedimentos o correto não seria assim
mesmo, em nome do principio do in dubio pro societate?
Explicando: segundo esse principio o Magistrado, mesmo na dúvida, estaria
obrigado a receber a denuncia, ou seja, em razão desse principio todas as denúncias
devem ser aceitas em desfavor de acusados, mesmo sem delimitação concreta da
autoria e individualização das condutas de cada acusado.
Mas não é assim.
A 6ª Turma do STJ, em decisão de relatoria da
Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afastou a incidência do
"princípio" do in dubio pro
societate, esclarecendo ainda que esse malfadado expediente sequer que é um
principio, não passando de uma deturpação das efetivas garantias
constitucionalmente previstas, ou seja, a decisão do STJ deixa claro que as
denuncias devem delimitar concretamente a autoria, e, sobretudo a individualizar
as condutas de cada acusado, não basta um PowerPoint ou convicções...
Ou seja, “as coisas” não são como querem fazer
crer os Tomás de Torquemada de Curitiba e, mesmo que fossem assim, os jovens procuradores
não tinham e não tem o direito de proporcionar um espetáculo cujo único
objetivo, evidentemente, era impactar negativamente reputações em nome de
convicções e não de provas.
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