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O FIM DO ESTADO DE DIREITO?



“O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu-­se em catalisador de conflitos.” (Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, do TRF 4ª Região)

“O Poder Judiciário não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal" (Ministro Gilmar Mendes, STF).


O Poder Judiciário, cada um dos seus órgãos colegiados ou monocráticos, tem de respeitar a lei e a constituição, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais; parece obvia a afirmação, mas nesses tempos sombrios ela deve ser lembrada de forma recorrente.

A par disso, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região verdadeira “carta branca” para desrespeitar a lei e a constituição, com base na “Teoria do Estado de Exceção”.

Essa é a minha interpretação da decisão do P.A. CORTE ESPECIAL Nº 0003021­32.2016.4.04.8000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti que decidiu, por maioria, que a operação "lava jato" não precisa seguir as regras processuais comuns, por enfrentar fatos novos ao Direito.  Quais fatos novos ao Direito? Fomos invadidos por extraterrestres?

Bem, fundamentou essa temerária decisão do TRF da 4ª Região a tal “Teoria do Estado de Exceção”, o que, data máxima vênia, trata-se de uma enorme bobagem, uma barbaridade.

Para compreender a tal teoria é necessário olhar o que aconteceu na Alemanha após a 1ª Grande Guerra.

Vamos lá.

Terminada a Primeira Guerra Mundial, em um contexto marcado pela desordem interna e por significativa fragmentação política, submetida às restrições do Tratado de Versalhes e perante a ascensão do comunismo, a Alemanha redigiu sua Constituição.

Estamos falando da Constituição de Weimar, muito criticada, principalmente porque apesar de traçar a estrutura básica do Estado, em consonância com as constituições erigidas sob a tradição liberal, adotava em sua segunda parte um rol   de   direitos   fundamentais   individuais   e   sócio-econômicos   que   se identificariam com as pretensões da esquerda social-democrata e comunista.

A Constituição de Weimar colocou fim ao Segundo Reich, mas não ao legado autoritário e militar do Império.

Bem, a alegada fragmentação ou contradição ideológica da Constituição de Weimar estava na base da argumentação de seus críticos.  

Para Carl Schmitt, àquele tempo principal opositor da Constituição de Weimar, naquela constituição havia numerosos dispositivos que não representavam genuína decisão política da Alemanha pós-guerra e, por conseguinte, prejudicavam a construção de uma comunidade nacional homogênea.

Resultaria dessa antinomia entre a lei e a vontade ou decisão política nacional o conceito de exceção, que passaria legitimamente a ocupar o núcleo da vida política. Noutras palavras diante da existência de antinomia de impossível harmonização aplicar-se-ia a “Teoria do Estado de Exceção”.
Essa é, sob censura, a “Teoria do Estado de Exceção”.

O Brasil tem uma constituição, a qual em breve completará trinta anos, trata-se de uma constituição de inspiração social-liberal, não há por aqui sistemas jurídicos antinômicos, não estamos vivendo desordem interna ou significativa fragmentação política.


Por isso a “carta branca” concedida ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba não se justifica e merece ser revogada pelo Supremo Tribunal Federal e providências tomadas, pois em não sendo assim estará decretado o fim do Estado de Direito.

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