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A obsessão da Veja por Lula e sua familia.


Mais uma capa da Veja apresenta como “fato consumado” fatos cujo desenvolvimento e procedimento encontram-se ainda em curso, tratando-se de “fato não-consumado”, portanto.

A tal denúncia do promotor Cássio Conserino, informada por Veja como fato consumado, não aconteceu, não foi consumada segundo o próprio promotor.

Penso que estamos diante de um caso de obsessão dos editores e diretores da Veja em relação ao Lula.  O substantivo feminino obsessão tem alguns significados que podem explicar muito bem a linha editorial da revista Veja: “1. apego exagerado a um sentimento ou a uma ideia desarrazoada; 2. motivação irresistível para realizar um ato irracional; 3. Compulsão pelo poder e 4. Neurose Obsessivo-compulsiva.”.

Não vou debater aqui se Lula é ou não dono do apartamento, pois sei que ele não é proprietário do imóvel, possui sim cotas de uma cooperativa habitacional chamada Bancoop. O contrato de Lula com a cooperativa foi quitado em 2010, e refere-se a um apartamento, que tinha como previsão de entrega 2007; a entrega atrasou e em razão do atraso, os cooperados decidiram em assembléia transferir a conclusão do empreendimento à OAS. A obra foi entregue pela construtora em 2013. Cabe agora ao cooperado Lula optar por pedir ressarcimento do valor pago ou comprar um apartamento no empreendimento com seu crédito.

Onde está a ilegalidade caríssimo Cássio Conserino?

Cabe aqui um recorte. Não há surpresa alguma no tratamento que o Ministério Público paulista dá a Lula e ao PT, afinal por aqui não há nenhum Desembargador nomeado em vaga do “Quinto Constitucional” [1] (oriundo da Advocacia ou o Ministério Público) que não tenha sido nomeado por governador do PSDB.
E mais, por aqui o Ministério Público, mesmo sem ter nenhum voto, participa do executivo. Essa participação permanente do MP paulista no Executivo pode significar ou uma integração não desejável ou uma submissão do MP ao Executivo. Por exemplo, o Secretário de Segurança Pública do Estado é Alexandre de Moraes, Promotor de Justiça, seu antecessor Fernando Grella Vieira é também membro destacado do Ministério público do Estado e a presença de membros no MP no governo tucano não é novidade, pois como secretários de segurança podemos lembrar ainda os promotores Marco Vinicio Petreluzzi e Saulo de Castro Abreu Filho.
O Ministério Público e a figura do Promotor Público devem representar a comunidade pois são função de Estado, deve sempre ter em vista o interesse coletivo, por isso creio que há, em tese, um conflito de interesses insuperável para situações como essa, pois a proximidade de membros importante do Ministério Público e de partido político infringe a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em seu artigo 44, pois os aproxima de militantes partidários.
O alinhamento do MP paulista com o PSDB é inegável, tanto que o tal promotor teria procurado a revista Veja para anunciar publicamente que já teria "indícios suficientes para denunciar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de lavagem de dinheiro em investigação sobre um apartamento triplex que tinha sido reservado pela construtora OAS para a família do ex-presidente". Será esse o papel de um promotor público?
Bem, o Promotor é responsável pela defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não deve reduzir seu papel a simples fornecedor de conteúdo a veículos de comunicação, não é seu papel “procurar a imprensa”. Por isso, se o promotor procurou mesmo a revista para fazer essa "denúncia", cometeu, em tese, uma infração funcional além de constranger o MP-SP e a própria sociedade.
Ademais, a revista Veja vem cometendo crimes contra a honra, crimes eleitorais e desinformando semanalmente revela sua obsessão em relação ao Lula e sua família, verdadeira patologia de seus diretores e editores. A quem recorrer? Ao Ministério Público ou a um psicanalista?



[1] O “Quinto constitucional” previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, os Tribunais de Justiça dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho - seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira. Para tanto, os candidatos integrantes tanto da advocacia quanto do MP precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados.

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