Vamos reduzir os comissionados? A notícia
de que o Ministério Público Estadual quer restringir a 100 o número de cargos a
serem preenchidos por livre disposição do Prefeito de Campinas merece reflexão,
afinal os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa
concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter
transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los,
a qual também pode exonerar ad nutum, isto
é, livremente.
A cidade de Campinas, com mais de 1 milhão de habitantes, com
uma multiplicidade de demandas e questões a serem conhecidas, compreendidas e
atendidas necessita da presença desses agentes públicos que transitoriamente
ocupam funções e cargos de natureza técnico-politica, são eles que aproximam
essas demandas e os representantes populares, sindicais ou empresariais do
Poder Público, são eles que, gozando da confiança do chefe do executivo, no
caso em comento, saberão harmonizar tais demandas e as politicas públicas em
curso ou as em formação. Penso que negar a importância dos que ocupam
transitoriamente cargos e funções e ignorar como deve se desenvolver a administração
pública validamente.
Mas a Ilustre e respeitável representante do Ministério
Público depois de ouvir cidadãos respeitáveis em seu gabinete ajuizou uma ação,
denominada de “ação cível pública de
improbidade administrativa” contra o prefeito Jonas Donizette (PSB) com o
objetivo de reduzir a 100 o número de cargos em comissão e de declarar que as
leis que autorizaram as nomeações combatidas são inconstitucionais. A minha
curiosidade é por que 100 e não 50, 25 ou 1000? Quais os critérios utilizados
pelo MP?
Bem, o
tal processo tramita pela 1ª Vara da Fazenda e buscará que por decisão judicial
sejam extintos 746 cargos comissionados, reduzindo-os a 100. Essa é outra
duvida minha... Quais 100 cargos em comissão não são inconstitucionais?
E não é
só. O sempre criativo o MP propõe uma
metodologia para as demissões dos comissionados, esses agentes públicos seriam demitidos
em um prazo de 12 meses, realmente fico curioso em ler a petição para entender
a lógica da proposta, afinal ou a lei é inconstitucional ou não... Afinal, em
havendo inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade não poderá ser sanada em
parcelas mensais.
Confesso que o que sei é o que a imprensa publicou, por
isso de antemão peço desculpas por alguma inconsistência nos fatos narrados
acima, mas o fato é que em nome dos princípios da moralidade e da impessoalidade
o ministério público de Campinas está buscando usurpar competência do
Executivo e do Legislativo. Essa é a minha opinião.
“Trocando alhos
por bugalhos”. Essa iniciativa do
MP em Campinas me lembrou da uma entrevista do
jurista Ives Gandra à jornalista Mônica Bergamo na qual ele afirma
que teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita
pelo STF e de forma oportunista, contendo esse fato ineditismo indesejado e uma insegurança jurídica "monumental",
já que permitiria a partir de agora um inocente poder ser condenado com base
apenas em presunções e indícios. É mais ou menos a mesma coisa o que a promotora
está fazendo, trocando alhos por bugalhos.
Por quê?
Ora, o Ministério Público debateu esse assunto com a sociedade? Ocorreram
audiências públicas? Várias entidades participaram da decisão de buscar a
redução do número de comissionados? As respostas a essas perguntas são negativas
e, em sendo assim, estamos diante de exemplo brutal de autoritarismo de gabinete, porque onde não há participação popular não há democracia e sem democracia as
melhores intenções devem ser afastadas.
E que fique claro, não sou
daqueles que acham que há indevida interferência na esfera legislativa e no
executivo o tempo todo, mas não se pode negar que quando o Poder Judiciário invalida
ou dá uma nova interpretação a uma lei, surge uma tensão de entre os poderes.
Dessa tensão pode surgir um ajuste necessário, quando há democracia, ou a
judicialização de alta ou de baixa intensidade.
Assim não há nenhuma contradição
em, de um lado (i) aceitar a invalidação
ou uma nova interpretação de uma lei pelo colegiado do tribunal e de outro
lado (ii) afirmar que não é dado aos
integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo
como se parlamentares fossem, pois ao Poder Judiciário não é dado o poder de
criar normas jurídicas, pois se fosse aceitável o Poder Judiciário criar
leis estaríamos ao mesmo tempo negando dois princípios adotados pela
constituição brasileira: (a) a separação de poderes, arranjo por
meio do qual se busca prevenir o abuso de poder e (b) a democracia,
ideal politico que almeja institucionalizar um governo do povo.
A fusão desses dois princípios,
na prática, confere ao parlamento eleito, e somente a ele, a função de
legislar, e aos outros dois poderes o papel de aplicar o Direito.
É verdade que o controle
judicial de constitucionalidade é exceção, pois ele [o controle judicial de constitucionalidade]
permite ao STF a declaração de inadequação de uma lei em relação ao texto
constitucional. Mas nem de longe o controle judicial de
constitucionalidade dá ao colegiado do STF o status de colegislador,
trata-se de prerrogativa necessária em nome da supremacia da constituição.
Ademais a atividade de controle não faz da suprema corte um legislador
positivo, que cria normas, mas apenas um legislador negativo, que se limita a
vetar certas normas emanadas do Congresso Nacional, permanecendo assim
preservada a integridade da separação de poderes e da democracia.
Querer
transformar o Poder Judiciário em colegislador tem viés elitista e aristocrático, pois falta ao poder
judiciário: legitimidade jurídica, legitimidade Politica e competência
institucional para criar leis.
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