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LEI PELÉ E SERGIO CARNIELLI


Introdução.
Antes de falar da “Lei Pelé”, ou de um aspecto dela, é necessário que falar do futebol, pois é a ele que a lei em comento se destina, bem como as relações juridicamente relevantes que ela busca disciplinar.
O futebol, esporte ou arte em sua origem, é capaz de sintetizar os sentimentos de unidade, de igualdade, de disputa, tudo temperado com uma boa dose de irracionalidade – ou paixão – e isso tudo faz dele um dos principais símbolos nacionais. O futebol é capaz de unir todas as camadas sociais.
Mas ao longo do tempo o futebol passou a interessar também àqueles que veem nele mais um quadrante de acumulação do seu capital e esse fato, inegável, passou-se a impor diversas transformações no ambiente das organizações esportivas, especialmente no que diz respeito à equiparação dos clubes às sociedades empresários, exigindo obrigações típicas de sociedades empresárias.
Tudo para atender os interesses e a lógica do mercado.
As novas regras exerceram forte influência na sua forma de gestão dos clubes, antes geridos de forma quase amadora foram inseridos numa sociedade de mercado, passando o futebol - na minha forma de ver - seu caráter democrático, lúdico e apaixonante, tendo de conviver com a lógica mercantilista, tornando-se o futebol mais um negócio.
No Brasil a paixão e o lúdico presentes nos corações dos torcedores e dirigentes passaram a conviver com uma legislação que buscou transformar os clubes sociais em “clube-empresa”. A legislação tem virtudes e vicissitudes.
Mas o fato é que, em pleno Século XXI, essa lógica transformou jogadores em ativos comercializáveis (onde estariam os ídolos?), torcedores em consumidores, o jogo de futebol num ativo financeiro (especialmente para as TVs abertas e fechadas), e o futebol – símbolo nacional - num grande negócio. Essa é a realidade, assim como é real o fato de a legislação não poder ser cumprida pela maioria dos clubes do país porque custos e obrigações foram agregados à gestão, tudo para atender os interesses do mercado.  

Lei Pelé.
Bem, diante dessa realidade, aliada a potencial movimentação financeira de vultosas quantias adquiriu ao futebol (negócio), movimentação de grande importância econômica, aumentou o interesse de governo, de investidores e torcedores por informações das transações ocorridas neste ambiente.
Houve equiparação dos clubes sociais para clubes empresas, a partir da vigência da Lei Pelé - Lei 9.615/98, lei que foi parcialmente alterada pela Lei 10.672/03.
É aspecto das leis 9.615/98 e 10.672/03 que pretendo comentar.
Essas leis, com alguma variação de conteúdo, impuseram aos clubes de futebol a saudável obrigatoriedade de elaborar e publicar, na forma definida na Lei das Sociedades Anônimas, os demonstrativos contábeis, após terem sido auditados por auditores independentes, trata-se de virtude da lei. Mas há clubes que não tem recursos para contratação de auditores independentes e outros, em situação ainda pior, não tem sequer sua contabilidade “em ordem”, eis a vicissitude.
Fato é que os clubes brasileiros, pela primeira vez em sua história, são obrigados a publicar as suas demonstrações contábeis e de forma padronizada, clara e abrangente, tornando-as comparáveis[1]. A auditoria objetiva verificar se as demonstrações contábeis representam, em seu conjunto, adequadamente a posição patrimonial e financeira.
Mas pensemos: a auditoria atende a quais interesses na verdade? A resposta é: atender os interesses do mercado evidentemente, dos investidores, do futebol, daqueles que tratam nossa paixão como ativos, como mercadoria apenas, pois o resultado das operações, das mutações do patrimônio líquido e os demais demonstrativos correspondentes ao período em análise, de acordo com as normas contábeis vigentes (ATTIE, 2010) servirão de medida para os investidores. Portanto, a realização de auditoria independente serve a esses interesses. É a eles que a lei serve.

Um caso concreto.
A obrigatoriedade de auditar causa distorções e injustiças, as quais o Judiciário pode e deve corrigir ao julgar um caso concreto. Mas não foi o que ocorreu, por exemplo, com o Presidente de Honra da Ponte Preta Sergio Carnielli.
Me animo a comentar esse caso concreto pois dele não participei como advogado e também porque já ocorreu o transito em julgado.
Um certo senhor André Luiz Carelli Nunes, a quem não conheço e a quem minha finada avó Maria classificaria de “espirito de porco”, com base na Lei Pelé ajuizou em 2008 ação contra a Ponte Preta, meu time do coração, afirmando que a Macaca, ao realizar as publicações de suas demonstrações financeiras nos anos de 2007 e de 2008, não observou as diretrizes legais prescritas pela Lei no 6.404/76 e pela Lei no 9.615/98, porque não realizadas por auditores independentes.
Mentira! As contas foram auditorias por auditoria independente de altíssima qualificação e reconhecimento. A verdade é que um dos sócios da empresa de auditoria contratada era conselheiro da PONTE e por isso, apesar de não ser o conselheiro a ter realizado e firmado os relatórios, estaria ausente a independência exigida pela lei para a auditoria, alegou ainda o autor da ação que teria o citado conselheiro participação direta na gestão do clube.
Por isso o autor requereu:
(i)           o afastamento do Presidente da Diretoria Executiva, Sérgio Carnielli, nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso I c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98;

(ii)         a declaração de nulidade de todos os atos praticados por ele a partir da data de publicação do parecer do auditor não-independente no Diário Oficial do Município de Campinas (28 de abril de 2007), nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso II c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98; e

(iii)         a declaração de inelegibilidade de Sérgio Carnielli pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 46-A, § 1º, inciso II, da Lei no 9.615/98.

Após regular instrução processual o pedido do citado espirito de porco foi julgado parcialmente procedente para acolher os pedidos “i” e “iii”.
Ou seja, o Judiciário determinou o afastamento do Presidente da Diretoria Executiva, Sérgio Carnielli, nos termos do artigo 46-A, § 2º, inciso I c/c o artigo 46-A, § 3º, inciso I, ambos da Lei no 9.615/98 e declarou a inelegibilidade do nosso Presidente de Honra pelo período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 46-A, § 1º, inciso II, da Lei no 9.615/98.
É importante observar que a r. sentença não declarou a nulidade da auditoria ou de qualquer ato do dirigente porque não se apurou nos autos a presença de fraude ou manipulação das contas auditadas.
Ora, penso que se ausente dos autos elementos que determinassem a declaração de nulidade dos atos do dirigente e nulidade da auditoria, data vênia, foi injusta a punição imposta ao dirigente, o MM. Juiz fechou os olhos ao objetivo da lei (dar transparência às contas).
Ademais, a PONTE PRETA cumpriu o disposto no artigo 46-A da lei, afinal elaborou e fez publicar, no prazo, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas.
Sequer alegou o autor da ação fraude à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, nem apontou as consequentes responsabilidades civil e penal, não alegou, o Juiz não declarou porque inexistente má-fé ou fraude contábil, fiscal, a direitos trabalhistas ou providenciaria.
O ato atacado (auditoria) foi tacitamente convalidado pela r. sentença, por isso as penalidades impostas ao Presidente de Honra Sergio Carnielli foram excessivas e desnecessárias.
Penso que o afastamento do dirigente nesse caso só seria legal se estivéssemos diante de declaração de nulidade do ato atacado pelo autor e praticado pelo dirigente em nome da entidade, o que não é o caso.
Se não houve nulidade, se ausente qualquer declaração de nulidade, se não se comprovou infração, fraude ou má-fé do dirigente, e tendo sido, na pratica, convalidado o ato atacado, não me parece lógico afastamento ou qualquer penalidade imposta ao dirigente, pois atos irregulares que não sejam nulos, nem tenham sido declarados judicialmente anulados podem e devem ser convalidados ou re-ratificados.
Uma injustiça praticada e transitada em julgado.



[1] Por isso o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a NBCT 10.13, aprovada pela Resolução nº. 1.005/2004, dispondo quais os procedimentos contábeis a serem adotados pelos clubes. Recentemente, a NBCT em questão foi substituída pela ITG 2003 que, de forma similar, tratou disso tais aspectos.

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