Falar em PIB, “pibinho”, “pibão” sob a perspectiva
parcial e indisfarçavelmente ideológica de Miriam Leitão e do Sardenberg tem me
“dado nos nervos”, pois a crítica é sempre descontextualizada, por isso vou
voltar a um campo que me parece fundamental: a ordem econômica e financeira,
prevista no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal.
A ordem econômica, diz a nossa Constituição, é fundada no
binômico (i) valorização do trabalho humano e (ii) livre iniciativa e tem por
fim assegurar a todos existência digna dos brasileiros, conforme os ditames da
justiça social, observados alguns princípios. Ou seja, o nosso desenvolvimento
não pode ser medido apenas pelo PIB (“inho” ou “ão”), mas também pela
empregabilidade, pelo acesso aos cidadãos a direitos e ao quadrante da
dignidade humana e nessa perspectiva o Brasil vai muito bem apesar da crítica
permanente dos acima citados. Mas nós sabemos que não são honestas as críticas
na proporção apresentada por eles.
E o desenvolvimento sustentável de uma nação tem uma
face tributária ou, noutras palavras, a política de tributos tem uma face
ambiental e ela está relacionada ao estímulo ou não a atividades econômicas consideradas
sustentáveis o desenvolvimento e ao tipo de desenvolvimento que planejamos para
a nossa e para as futuras gerações.
Isso não é novidade, está no artigo 170 da
Constituição Federal desde 1988 e em seu inciso “IV”, que trata da defesa do meio
ambiente, há a orientação ao tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003.
Tomando essa afirmação como verdadeira é possível
uma reflexão sobre as relações existentes entre os gastos tributários do
governo brasileiro, o consumo de insumos e as emissões de gases de efeito
estufa nos setores da energia, transporte e agricultura.
Também é possível pensarmos sobre uma política tributária
para a sustentabilidade, seus aspectos jurídicos, as possíveis interações entre
variáveis ambientais e a política tributária brasileira.
E com Levy no Ministério da Fazenda é possível e
concreta a discussão sobre a apresentação de ideias concretas que utilizam do
caráter extrafiscal da tributação, uma CIDE por exemplo, para induzir
comportamentos desejáveis, em especial para a redução de emissões GEE,
exploração sustentável de madeira e recuperação de florestas.
São ideias que lanço à reflexão, pois a implantação e uso de uma política fiscal municipal que
estimule a atividade econômica ecologicamente sustentável e seja geradora de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento sustentável é o grande legado de um
administrador público.
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