A
capa da ultima revista VEJA despertou reações negativas de vários setores, a
ponto de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter
concedido liminar e proibir a editora Abril, responsável por publicar a revista,
fizesse propaganda em qualquer meio de comunicação da reportagem de capa. A
matéria da VEJA, na véspera da eleição, acusa a presidente Dilma Rousseff e o
ex-presidente Lula de terem conhecimento do esquema de corrupção investigado na
Petrobras.
É possível afirmar que o TSE reconheceu, no mínimo, o excesso
e a impertinência da capa e do conteúdo da reportagem, especialmente diante da
falta de provas e da possibilidade de influenciar o resultado do pleito, mas
vamos desenvolver esse argumento.
A
capa da VEJA de fato mais parece um panfleto eleitoral, pois a revista
apresenta uma matéria com um delegado que “ninguém viu que ninguém sabe quem é”,
com clara intenção de influenciar o resultado das eleições. E mais, depois de
lançada a revista o conteúdo da matéria foi questionado pelo próprio advogado
do doleiro-deleator.
Ora,
a democracia e o espírito republicano não podem tolerar tentativas de
interferência no processo eleitoral através de atos espetaculares e suspeitos,
nem de matérias caluniosas, mentirosas e totalmente sem fundamento ou
desprovidas de fontes insuspeitas.
O
próprio Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor de o
pedido de liminar ser concedido, fundamentando seu parecer no argumento de que
a demora poderia de acarretar "prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à)
lisura do pleito".
A
questão é: A CAPA DA VEJA CONFIGURA
CRIME ELEITORAL?
SOBRE OS CRIMES ELEITORAIS.
Bem,
“Crimes Eleitorais” são condutas que ofendem os princípios resguardados pela
legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei
penal eleitoral.
O
exemplo mais conhecido de crime eleitoral é a compra de votos. Aquele que tenta comprar voto de alguém ofende,
além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do
sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código
Eleitoral (CE).
Os
crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre
acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção,
reclusão e multa).
Estão
previstos nos seguintes institutos: (a) Código
Eleitoral – artigos 289 a 354; (b) Lei
das Eleições – artigos 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º;
72; 87, § 4º; artigo 91, parágrafo único; (c) Lei de Inelegibilidades – art. 25; (d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores
em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Os
crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do
Ministério Público Eleitoral e os crimes eleitorais recebem penas específicas
que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação
da liberdade.
Alguns
dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (CE), como a “corrupção”,
prevista no art. 299 do Código Eleitoral é punível com reclusão de até 4
(quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Há ainda o crime de “Inscrição
fraudulenta”, previsto nos artigos 289 e 290 do CE, a “Coação ou Ameaça”, –
artigo 301 do CE, um crime denominado “Concentração de eleitores”, hipótese
prevista no artigo 302 do CE que diz respeito a promoção de concentração de
eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto; o crime de
“Transporte e alimentação”; há o crime denominado “Fraude do voto”, previsto no
artigo309 do CE, que se caracteriza em votar ou tentar votar mais de uma vez;
há muitos outros atos e fatos tipificados como crime eleitoral.
ü O CRIME ELEITORAL, EM TESE,
PRATICADO PELA REVISTA VEJA.
Mas
é a “Divulgação de fatos inverídicos”, hipótese na qual, em tese, a VEJA incorreu
crime do artigo 323 do CE, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, crime
que se faz presente quando o agente divulga, na propaganda, fatos que se sabem
inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem
influência perante o eleitorado. A pena para este crime é agravada quando o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Outro
crime, em tese, praticado pela VEJA é a “Calúnia”, a “Difamação” e a “Injuria”,
crimes contra a honra, os quais estão contemplados pelo CE.
ü ASPECTOS POLITICOS.
Bem, quando
grupos políticos, partidos, companhias de diversas áreas (e a mídia não ética) unem-se
e inconformados por não ocuparem o centro do poder pelos mecanismos habituais
do sistema político democrático (as eleições), seguem um caminho muito tortuoso
em busca do poder. Qual caminho? O do GOLPE, em suas várias faces.
Começam por
transferir para os tribunais e para a tela da TV conflitos que são
essencialmente ideológicos, ou mesmo meramente policiais, por meio de denúncias
ao Ministério Público (e algumas vezes do próprio MP), ajuizando ações
diversas, criando espetáculo midiático, um verdadeiro “big Brother”. O GOLPE começa
ai, com o espetáculo midiático.
Ocorre a renúncia
ao debate e sua substituição por um monólogo moralista que no passado deu ao
país Jânio Quadros e Collor de Mello.
É triste ver
partidos e parlamentares renunciando ao debate democrático e deslocando para o
Judiciário e para a mídia conflitos que não são, a priori, jurídicos ou judiciais, mas sim ideológicos. E é igualmente
triste quando vemos o Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário usar sua
credibilidade e a credibilidade da imprensa para obter apoio da opinião pública
para afirmação de suas convicções e teses, mesmo antes da conclusão de suas
próprias investigações ou de uma sentença que a confirme. O que passa a
importar é a denúncia em si, não o resultado final do processo.
E o objetivo dessa
tática (transferir tudo para o Judiciário e usar a imprensa) é, por meio da
exposição negativa de seus adversários, compensar a sua falta de votos. E
pasmem: qualquer que seja o desenlace da judicialização e da midiatização, pois
enfraquecer, ou mesmo liquidar politicamente o adversário é o objetivo, sem
qualquer zelo ético ou orientação democrática. Para os GOLPISTAS a verdade é irrelevante, o que importa é desgastar o
adversário.
No momento em que
isso ocorre a tendência é provocar convulsões sérias no sistema político,
porque a renúncia ao debate democrático e a transformação da luta política em
luta judicial e midiática (tendo como palco os jornais e a TV ao invés da
tribuna do parlamento) enfraquece a Política e a Democracia.
Enfraquecer a Política, os políticos e a
democracia são outros passos importantes dos atores simpáticos ao GOLPE, é o
que tem feito a VEJA, pois a atitude dessa revista se aproxima de um partido
político, age como um agrupamento político, não como um veiculo de comunicação.
CONCLUSÃO.
Nesse
contexto minha convicção é que, cabendo ao TSE velar pela preservação da
isonomia entre os candidatos que disputam o pleito, fez muito bem em conceder a
liminar, mesmo que os efeitos devastadores da capa-propaganda tenham produzidos
efeitos, pois a imagem circulou enorme e livremente pelas redes sociais.
E o crime eleitoral está caracterizado, pois a
divulgação da revista Veja apresentou nítidos propósitos e contornos de
propaganda eleitoral, atraindo a incidência da legislação eleitoral, por
consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das
candidaturas.
Cabe agora ao Ministério Público Eleitoral e ao
Tribunal Superior Eleitoral seguir com o processo e punir os responsáveis.
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