A composição do colegiado do STF mudou e dá sinais que o delírio que
imperou até pouco tempo está chegando ao fim. Por quê? Explico.
A Constituição Federal
contempla um instituto conhecido como “foro privilegiado”, está lá no artigo 102,
letras b e c, e determina que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, “nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”, bem como “nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente”.
Na verdade o tal “privilégio” não existe,
pois esses réus julgados pelo STF não contariam a priori com a garantia, também constitucional, do duplo grau de
jurisdição, mas essa é outra questão.
E no
início do julgamento da AP 470, que cuida do chamado “mensalão”, os réus, que não se enquadravam em qualquer
das hipóteses acima referidas, apresentaram “exceção de incompetência”, requerendo
o desmembramento do processo para que aqueles que não contassem com o foro
privilegiado fossem julgados em 1ª. Instância. Esse pleito veio a ser rejeitada
pela maioria da Corte, por fundamentos absolutamente vergonhosos, indicando
claramente o caráter de exceção que o julgamento da AP 470 teria.
Na minha visão o STF delirou e extrapolou o exercício de
sua competência constitucional e de sua jurisdição
e “resolveu” a questão dando-se excepcionalmente por competente para
julgar pessoas não enquadráveis no artigo 102 da Magna Carta. Excepcionalmente competente?
E extrapolou para julgar Zé
Dirceu, para condená-lo, com ou sem provas, para impor ao PT e ao governo de
coalizão que o Partido dos Trabalhadores lidera desgaste com vista às eleições presidenciais.
Repito: a composição do
colegiado do STF mudou, em razão do que o delírio que imperou até pouco tempo
está chegando ao fim, pois numa decisão correta, juridicamente correta, o
Supremo Tribunal decidiu enviar para a primeira instância da Justiça de Minas
Gerais a Ação Penal 536, contra o ex-deputado Eduardo Azeredo do PSDB — o
chamado mensalão tucano.
Acusado de peculato e
lavagem de dinheiro, o tucano Azeredo renunciou ao mandato no dia 19 de
fevereiro deste ano, o que suscitou a questão de
ordem quanto ao foro
em que ele deve ser julgado. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso,
apoiou-se na jurisprudência do STF, no sentido de que a renúncia de parlamentar
investigado ou réu extingue de maneira imediata a competência da corte.
A decisão de remeter o
processo para a 1ª. Instância, s.m.j., cala os idiotas que após a correta
decisão sobre os embargos infringentes acusaram o novo colegiado de submissão
ao Poder Executivo.
O
placar ficou 8 a 1 e reconheceu o direito do tucano Azeredo ao duplo grau de
jurisdição. O Ministro Barroso foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki,
Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficou vencido o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa. Os
ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia não participaram do julgamento.
Mas colocar
nos trilhos o STF e sepultar o delírio do Ministro Joaquim Barbosa em relação a
AP 470 exige esforço dos réus e entendimento da sociedade.
É de se observar que essa decisão da maioria dos ministros STF, decisão de devolver o processo contra o ex-deputado tucano Eduardo Azeredo para a 1ª instância da Justiça de Minas Gerais abre a possibilidade para que os condenados na Ação Penal 470, que não precisavam ser julgados em foro especial, recorram das condenações que pesaram contra eles na Corte Internacional de Direitos Humanos (OEA) e há ainda a Revisão Criminal.
Juristas de renome afirmam que há precedentes no sentido de que a Corte da OEA pode interferir na decisão da AP 470 e também o nosso STF pensa assim.
É de se observar que essa decisão da maioria dos ministros STF, decisão de devolver o processo contra o ex-deputado tucano Eduardo Azeredo para a 1ª instância da Justiça de Minas Gerais abre a possibilidade para que os condenados na Ação Penal 470, que não precisavam ser julgados em foro especial, recorram das condenações que pesaram contra eles na Corte Internacional de Direitos Humanos (OEA) e há ainda a Revisão Criminal.
Juristas de renome afirmam que há precedentes no sentido de que a Corte da OEA pode interferir na decisão da AP 470 e também o nosso STF pensa assim.
Voltamos a ter Juízes no STF essa é a
boa noticia.
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