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A OAB RENUNCIA SUA COMPETÊNCIA?


“Na primeira noite, eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim: não dizemos nada.
Na segunda, já não se escondem. Pisam as flores, matam o nosso cão e não dizemos nada.
Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.”
(Bertolt Brecht)

Em comunicado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu dispensar os operadores do direito do uso obrigatório de terno e gravata, nos fóruns e prédios do TJ SP. A medida, recebida com alegria pela advocacia, teria sido adotada em razão das altas temperaturas registradas neste início de ano.

O desembargador José Renato Nalini, Presidente do TJ SP, determinou que o uso do costume completo será facultativo até o dia 21 de março. A liberação do terno e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância. A medida foi corroborada pelo presidente da OAB SP.

Evidentemente todas as iniciativas que visem o bem estar e a saúde dos advogados e demais operadores do direito são bem-vindas, entretanto e apesar de enorme admiração que tenho pelo Dr. Renato Nalini acredito que o Tribunal de Justiça não tem competência estabelecer critérios para o traje dos advogados e caberia à OAB SP observar isso.

Aliás, penso que a decisão contida no tal “comunicado”, apesar de meritória a primeira vista, representa uma visão equivocada acerca do papel que o Poder Judiciário e a sociedade em geral tem acerca do advogado e da advocacia. A advocacia não tem nenhuma subordinação ao Poder Judiciário e aos seus órgãos, pois segundo o artigo 6º da Lei Federal 8.906/94 “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”, se não há hierarquia e subordinação qual o sentido desse comunicado?

Em tempos de necessária harmonização institucional o correto seria que o “comunicado” fosse assinado conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente da OAB SP e pelo Ministério Público.

Por quê? Por que essa mesma lei federal que trata disso objetivamente, lei que se aplica a todos. Ela estabelece que compete ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados.

Está lá, com todas as letras no artigo 58 que: Compete privativamente ao Conselho: XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional.”.

Há quem pense como eu. O juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da cidade do Rio de Janeiro, João Batista Damasceno é um deles. Ele chegou a afirmar que os tribunais não têm competência para determinar o tipo de roupa que os advogados devem usar. Segundo ele cabe apenas à OAB dispor sobre a indumentária dos advogados, pois quem fiscaliza o exercício da advocacia é o órgão próprio da advocacia que é a OAB.

Diante da existência de lei federal que dispõe clara e objetivamente de quem é a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício da advocacia, bem como determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional me parece que está a OAB SP renunciando indevidamente de sua competência e submetendo-se desnecessariamente a decisões que não competem ao Poder Judiciário, o nosso silencio pode nos conduzir ao momento em que já não poderemos dizer nada.

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