O princípio da livre
concorrência é desdobramento do princípio da livre iniciativa, complementando-o
com sua ponderação e, para garanti-la o legislador constituinte, no § 4º do
art.174, dispôs que a lei reprimirá o abuso
do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. É importante registrar que a Constituição Federal não condena o exercício do poder econômico, mas seu
abuso e ele [o abuso] suscita a intervenção estatal, coibindo excessos tais
como os cartéis e monopólios de fato que venham a turbar o livre
funcionamento das estruturas do mercado e, acredito, também merece atenção a
chamada concorrência vertical.
Mas o que é a concorrência
vertical e por que ela deve receber atenção do Estado-Juiz e do legislador?
É quando há uma concorrência desproporcional e injusta.
Bem, vamos alinhar o que entendemos por concorrência, é intuitivo imaginar o que seja concorrência. Concorrência é a ação legitima praticada
por que produz ou distribui produtos e serviços em relação a outros que
produzem ou distribuem produtos ou serviços similares. Exemplificativamente: as
cervejarias Brahma, Antártica, Schincariol, etc. são produtoras de bebida e
disputam o mercado usando todos os meios legais para conquistar maior
participação no mercado consumidor.
Mas o CADE agente regulador da concorrência, antes de autorizar a
criação da AMBEV (Brahma e Antártica) criou regras para que as duas cervejarias
se mantivessem no Brasil como concorrentes, para que não fosse possível a
criação de carteis, trustes, monopólios, etc., bem como para impedir o abuso do
poder econômico que visasse à dominação de mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Já na concorrência vertical o
que ocorre é que micro e pequenos empresários (e até alguns empresários médios)
que participam ativamente da distribuição de determinado produto ou serviço de
uma grande empresa (abrindo para essas clientes ou ampliando a participação no
mercado, sejam como “representantes comerciais” sejam como “distribuidores” ou
de outra forma), veem-se “de um dia para
outro” a sofrer a concorrência da empresa que representavam para quem
distribuíam produtos e serviços, ou de quem vendiam os produtos e serviços.
Será que essa pratica [a concorrência
vertical – vertical porque o concorrente não é um “igual”, é empresa
geralmente maior, a produtora do produto ou serviço e com mais poder
econômico], que vem se tornando cada vez mais comum, é licita?
Penso que não,
pois defendo a tese de que deve ser aplicada a LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, a qual Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência e que no artigo 1º diz que “Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência -
SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa,
livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e
repressão ao abuso do poder econômico.” e o Parágrafo único define que o
bem jurídico tutelado é a coletividade, assim como é a
sociedade titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei e porque a
Constituição Federal prevê no artigo 170, IX o “tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País”.
Por isso, além dos danos matérias e morais,
além dos lucros cessantes e dos danos imateriais é possível requerer a
caracterização da prática denominada concorrência
vertical como uma infração da ordem econômica e a lei citada é bem severa.
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