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CONCORRÊNCIA VERTICAL

O princípio da livre concorrência é desdobramento do princípio da livre iniciativa, complementando-o com sua ponderação e, para garanti-la o legislador constituinte, no § 4º do art.174, dispôs que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. É importante registrar que a Constituição Federal não condena o exercício do poder econômico, mas seu abuso e ele [o abuso] suscita a intervenção estatal, coibindo excessos tais como os cartéis e monopólios de fato que venham  a turbar o livre funcionamento das estruturas do mercado e, acredito, também merece atenção a chamada concorrência vertical.

Mas o que é a concorrência vertical e por que ela deve receber atenção do Estado-Juiz e do legislador? É quando há uma concorrência desproporcional e injusta.
Bem, vamos alinhar o que entendemos por concorrência, é intuitivo imaginar o que seja concorrência.  Concorrência é a ação legitima praticada por que produz ou distribui produtos e serviços em relação a outros que produzem ou distribuem produtos ou serviços similares. Exemplificativamente: as cervejarias Brahma, Antártica, Schincariol, etc. são produtoras de bebida e disputam o mercado usando todos os meios legais para conquistar maior participação no mercado consumidor. 
Mas o CADE agente regulador da concorrência, antes de autorizar a criação da AMBEV (Brahma e Antártica) criou regras para que as duas cervejarias se mantivessem no Brasil como concorrentes, para que não fosse possível a criação de carteis, trustes, monopólios, etc., bem como para impedir o abuso do poder econômico que visasse à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Já na concorrência vertical o que ocorre é que micro e pequenos empresários (e até alguns empresários médios) que participam ativamente da distribuição de determinado produto ou serviço de uma grande empresa (abrindo para essas clientes ou ampliando a participação no mercado, sejam como “representantes comerciais” sejam como “distribuidores” ou de outra forma), veem-se “de um dia para outro” a sofrer a concorrência da empresa que representavam para quem distribuíam produtos e serviços, ou de quem vendiam os produtos e serviços.
Será que essa pratica [a concorrência vertical – vertical porque o concorrente não é um “igual”, é empresa geralmente maior, a produtora do produto ou serviço e com mais poder econômico], que vem se tornando cada vez mais comum, é licita?
Penso que não, pois defendo a tese de que deve ser aplicada a LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, a qual Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e que no artigo 1º diz que “Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.” e o Parágrafo único define que o bem jurídico tutelado é a coletividade, assim como é a sociedade titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei e porque a Constituição Federal prevê no artigo 170, IX o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.


Por isso, além dos danos matérias e morais, além dos lucros cessantes e dos danos imateriais é possível requerer a caracterização da prática denominada concorrência vertical como uma infração da ordem econômica e a lei citada é bem severa.

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