Em entrevista à jornalista Mônica Bergamo da Folha de S. Paulo o jurista Ives
Gandra afirma que o ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas. De acordo
com ele, a teoria do domínio do fato
foi adotada de forma inédita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para
condená-lo.
Ainda de acordo com o citado jurista, esse ineditismo traz
uma insegurança jurídica "monumental", já que permite que, a partir
de agora, mesmo um inocente pode ser condenado com base apenas em presunções e indícios.
Na
prática o STF criou uma lei e o fez através da chamada colegislação. Ela [a colegislação]
deriva da fé de que a função de criar normas é prerrogativa compartilhada, não exclusiva
do Congresso, isso é fato, mas há limites.
Bem,
não sou daqueles que afirmam que há indevida interferência na esfera
legislativa, quando o STF invalida ou dá uma nova interpretação a uma lei, por
outro lado é inegável que é prerrogativa do Congresso Nacional a elaboração de
normas jurídicas.
Levando
tudo isso em conta não há nenhuma contradição em, de um lado (i) aceitar a
invalidação ou uma nova interpretação de uma lei pelo colegiado do tribunal e
de outro lado (ii) afirmar que não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover
inovações no ordenamento normativo como se parlamentares fossem, pois ao Poder Judiciário
não é dado o poder de criar normas jurídicas.
Se
fosse aceitável o Poder Judiciário criar leis estaríamos ao mesmo tempo negando
dois princípios adotados pela constituição brasileira: (a) a separação de poderes, arranjo por meio
do qual se busca prevenir o abuso de poder e (b) a democracia, ideal politico que almeja institucionalizar um governo
do povo.
A
fusão desses dois princípios, na prática, confere ao parlamento eleito, e
somente a ele, a função de legislar, e aos outros dois poderes o papel de
aplicar o Direito.
É
verdade que o controle judicial de
constitucionalidade é exceção, pois ele [o controle judicial de
constitucionalidade] permite ao STF a declaração de inadequação de uma lei em
relação ao texto constitucional. Mas nem de longe o controle judicial de constitucionalidade dá ao colegiado do STF o
status de colegislador, trata-se de prerrogativa necessária em nome da
supremacia da constituição. Ademais a atividade de controle não faz da suprema
corte um legislador positivo, que cria normas, mas apenas um legislador
negativo, que se limita a vetar certas normas emanadas do Congresso Nacional,
permanecendo assim preservada a integridade da separação de poderes e da democracia.
Querer
transformar o Poder Judiciário em colegislador, como pretende parte da
comunidade acadêmica, tem viés elitista
e golpista, pois falta ao poder
judiciário: legitimidade jurídica, legitimidade Politica e competência institucional para criar
leis.
Com a decisão de colegislar o
STF quebrou a tradição de nunca invadir as competências de outro poder, essa
postura transformou, nesse caso, o Supremo num legislador ativo, o que é no
todo inconstitucional e pelo artigo 49, inciso XI, da Constituição, cabe ao Congresso
anular essa decisão do Supremo.
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