Em tempos de
relativização de princípios como o devido
processo legal, in dubio pro reo,
amplo direito de defesa e do devido processo legal patrocinado pelo
colegiado do STF ainda há uma esperança: recorrermos aos heróis românticos, que
são aqueles que não têm medo de transgredir e assumir atitude de uma vida
interrogativa.
Questionar aspectos
do julgamento do Processo 470, transmitido do Plenário do STF como espetáculo
pela TV Justiça é o que pretendo nesse momento, especialmente porque nesse mundo
moderno há grande possibilidade de caminharmos na interrogativa e
questionadora.
A sociedade pode
ser compreendida ou explicada nas dimensões da AÇÃO e das ESTRUTURAS. A
primeira diz respeito às ações
comunicativas e à ética e permite
uma diversidade de compreensões dos fatos e atos da vida e contém uma tensão
legitimadora. Já as estruturas buscam
a unidade, a harmonia social e envolvem a ordem jurídica, as leis. Não há
diálogo nas estruturas, pois é, em tese, a sociedade já debateu o tema e fala, através
da lei, com os cidadãos, essa “engenharia de procedimentos” tem legitimidade,
pois representam a segurança social necessária e indutora da paz.
Podemos
desavisadamente imaginar tratar-se da “burocratização” da vida social, mas são os
princípios acima citados que garantem a segurança e a liberdade individual e
social. E não se trata de afirmar
valores e conceitos de um tempo em que a legitimidade estava ligada á
imutabilidade, à continuidade de uma ordem posta, pelo contrário, temos de ter
em mente que modernamente tem-se consciência da enorme tensão entre estrutura e ação. Noutras palavras, o Homem moderno é racional e capaz de
aperfeiçoar, através de suas ações, as estruturas. Talvez o Homem moderno seja
essencialmente um herói romântico, subversivo e questionador.
Mas há campos
adequados para que esse desejável aperfeiçoamento estrutural aconteça. Não é
papel do Poder Judiciário através do colegiado do STF suprimir, por nenhuma
razão, os princípios sobre os quais as estruturas estão postas, esse papel é do
congresso e da sociedade civil, pois não se pode perder de vista que o Direito
tem função de resolver conflitos, criar espaços próprios para a “explosão” dos
conflitos, um espaço controlado, socialmente e juridicamente controlado, esse
espaço, com todo respeito, não é o STF.
É verdade que
Politica e Direito são “verso e reverso” da mesma moeda. Politica está, nesse
sentido,
estrutura e relacionada ao Poder e Direito às normas, desde a sua produção até a aplicação. É possível afirmar
que Politica está relacionada à legalidade, à legitimidade e à efetividade das
ações e das estruturas. Já o Direito é superestrutura
e está relacionado ao sistema e à ordem jurídica, a vigência e a
efetividade das normas.
Esse
argumento nos pela aos conceitos (i) POLITY (normas constitucionais e princípios),
(ii) POLITICS que decorrem do legitimo e legitimador “jogo politico” (leis
complementares e leis ordinárias) e (iii) POLICY que emerge como resultado do “jogo
politico” (são as normas de Direito administrativo, são as politicas públicas).
A lógica do
sistema recomenda que as normas constitucionais e os princípios sobre os quais
as estruturas foram construídas tenham estabilidade, por isso não é aceitável
seja relativizado o Principio In dubio pro reo. Essa expressão contém princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em
casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. É um dos pilares do Direito penal,
e está intimamente ligada ao princípio da legalidade. Não pode um
Ministro do STF, nem o seu colegiado relativiza-lo, pois o princípio in
dubio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova
dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve
ser resolvida em favor do imputado. Porque são Princípios Implícitos: (i) a não
obrigação de produção de prova contra si, (ii) o duplo grau de jurisdição (por
conta do erro ou divergência de opinião entre juízes), (iii) promotor natural, (iv)
proibição de dupla punição, (v) verdade real, (vi) persuasão racional e (vii) impulsão
oficial.
Como não há prova de responsabilidade do ex-ministro
José Dirceu nos autos do Processo 470, que tramita no STF, como há dúvida significativa
acerca de sua participação na autoria dos delitos de que ele é acusado pelo
Procurador Geral, como não há elementos no conjunto das provas produzidas, não
podem os ministros do STF relativizar principios e impor sua participação na
Polity, na Politics e na Policy. O STF deve ser o guardião dos Direitos e
garantias fundamentais, não cabe a ele alterar estruturas, esse é papel da
sociedade civil e do congresso.
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