Escrevo esse artigo antes da decisão da Desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Toda imprensa noticiou que o Presidente da Câmara Municipal de Campinas apresentou ontem no Tribunal de Justiça de São Paulo um recurso denominado agravo de instrumento com objetivo de suspender a liminar concedida pelo Juiz da 1ª. Vara da Fazenda de Campinas que cancelou a Comissão Processante e manteve Demétrio Vilagra (PT) à frente do Poder Executivo.
A liminar concedida acolheu o argumento invocado pelo Prefeito Demétrio Vilagra no sentido de que a Comissão Processante somente pode ser instaurada para apurar eventuais infrações praticadas no exercício do cargo de Prefeito, porque a maior parte das condutas elencadas no artigo 4º do Decreto-lei 201/1967 somente pode ser praticada por aquele que está exercendo o cargo de Prefeito Municipal e o ilícito a ele imputado pelo Ministério Público, em sendo comprovado, ocorreu antes de ele ser prefeito ou mesmo antes de sua posse como vice-prefeito de Campinas.
O MM. Juiz afirmou textualmente que “o objetivo do legislador foi apenar com a perda do mandato as condutas que tenham sido praticadas durante o exercício do mandato de Prefeito Municipal, e não condutas anteriores – sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou administrativa que possa decorrer desses fatos pretéritos.”.
O Ilustre Procurador da Câmara Municipal, articulista e Professor afirmou à imprensa que o recurso apresentado cita que Demétrio (PT) assumiu a administração durante ausências do ex-prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) e que “As irregularidades são continuadas e podem ter ocorrido durante a passagem de Vilagra pelo governo”, ou seja, não há segurança alguma no sentido de que as irregularidades, tendo ocorrido, ocorreram num dos momentos em que Demétrio “passou” pela interinidade. Com todo respeito ao Professor Manoel Carlos esse argumento é muito fraco.
Também não se sustenta o outro argumento apresentado à Rádio CBN Campinas no dia 31 de agosto p.p. baseado na tese de “usurpação de poder” praticada pelo Judiciário contra decisão soberana da Câmara. Por quê?
Bem, penso que a separação de poderes, por sua própria natureza jurídica principiológica, não é absoluta. A própria leitura do artigo 2º. da Constituição impõe que os Poderes da República serão, não obstante independentes e harmônicos entre si.
O próprio J.J. Gomes Canotilho no seu Direito Constitucional afirma a possibilidade, necessidade e adequação de submeter ao controle dos tribunais os atos dos órgãos políticos e legislativos (e não apenas os atos da administração) para aferir a sua conformidade material e formal segundo os parâmetros constitucionais.
E além da doutrina a Jurisprudência do STF também autoriza o controle jurisdicional dos atos de caráter político, sempre que suscitada questão de ordem constitucional.
E o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 9139816-29.2009.8.26.0000 afirma que “não há possibilidade jurídica de processar o impetrante, pois está disposto que o vice-prefeito apenas poderia ser julgado por atos que praticou na condição de prefeito, o que não é o caso”.
E na apelação Cível n. 117.508-5/5-00 a posição 4ª. Câmara de Direito Público do TJ através do acórdão do Desembargador Viana Santos é mais clara ainda: “O ato de recebimento das denuncias formuladas, está revestido de ilegalidade, tendo-se em vista que a imputação nele constantes diz respeito à responsabilidade de pessoa, que exercia cargo em comissão, não obstante tratar-se da mesma que, também, exercia a função de vice-prefeito, ainda que em substituição ao titular. As hipóteses tratadas no Decreto-Lei 201/67, encontram correspondência com ilícitos denunciados e, ainda, que não descarta, contudo, a possibilidade de averiguações, por vias adequadas, diversas do processo de cassação, da veracidade das acusações imputadas ao impetrante.”, ou seja, andou bem o MM. Juiz da 1ª. Vara da Fazenda de Campinas.
Não fosse assim, estaria o magistrado a aderir a uma espécie de tribunal de exceção, a ferir o artigo 5º. XXXVII da CF.
Por isso ao Nobre Vereador e Presidente Pedro Serafim resta disputar as eleições majoritárias no próximo ano se pretender ocupar legitimamente o 4º. Andar do Palácio dos Jequitibás na Avenida Anchieta, 200.
Bom dia Camarada Pedrinho:
ResponderExcluirSeu texto é uma por si uma aula, vou republicar na íntegra.
Abraço fraterno,