Nos meus quase vinte e cinco anos de exercício regular da advocacia nunca me dediquei de forma sistemática ao estudo do Direito Penal ou do Processo Penal e por isso peço desculpas antecipadamente aos colegas estudiosos pelas inevitáveis inconsistências técnicas da minha opinião nessa seara, mas ultimamente li alguma coisa sobre absolvição sumária porque entendo que o vice-prefeito de Campinas, denunciado pelo Ministério Público no caso de fraudes da SANASA (denuncia ainda não recebida pelo Juiz), reúne condições para ser absolvido sumariamente.
Por quê?
Porque ele é inocente. Porque ninguém afirmou que ele participou do tal esquema de fraudes e corrupção (esquema denunciado por um dos seus criadores), porque ele não arrecadava valores, ele não dava ordens, ele não recebia ordens, ele, em se comprovando o esquema de corrupção, não participava.
Como assim? Mas e a afirmação de que ele recebeu 20 mil reais para pagar dívidas de campanha feita por um dos empresários?
Ora, o Ministério Público foi incapaz de demonstrar de forma pormenorizada a existência de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a participação do vice-prefeito essa é a verdade. E quando o MP não faz isso está, logicamente, a negar a autoria, a participação e o envolvimento de Demétrio.
E mais. Não tendo o MP demonstrado de forma pormenorizada a participação de Demétrio ofendeu o princípio constitucional da ampla defesa e tornou a denúncia inepta em relação ao vice-prefeito. Registro que o entendimento não é meu (afinal eu sou apenas um advogadozinho do interior, como me alertou certa feita um promotor), mas é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma do STJ determinou o trancamento da Ação Penal instaurada contra sócio-proprietário de empresa de transportes e turismo do Rio Grande do Sul por inépcia da denúncia.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, em alguns crimes não é possível conceber que o Ministério Público deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, é o caso do crime de formação de quadrilha.
E sendo assim o Código de Processo Penal, em seu art. 411, estabelece o seguinte: “O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.”
Doutrinariamente, convencionou-se designar as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, o qual incide na fase de pronúncia do procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida, como de absolvição sumária, pois, em tais circunstâncias, o réu não é submetido ao Tribunal do Júri, porquanto a pretensão punitiva estatal é, desde logo, julgada improcedente pelo próprio juiz singular.
A absolvição sumária seria decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. Tratar-se-ia de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.
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