“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.” (parágrafo 2º., artigo 31 da Lei Federal 8.906/94).
Sou advogado em Campinas desde 1.987. Frequento os foruns da cidade desde 1.982, ano em que comecei o curso de Direito da PUC de Campinas. Bem, no ano de 2007 na qualidade de advogado apresentei representando um cliente reclamações no CNJ, na Corregedoria do TJ-SP e junto a Comissão de Prerrogativas da OAB, 3ª. Subsecção de Campinas contra uma Juiza da comarca. O fiz porque acreditava que os processos que tramitam sob a presidencia da magistrada eu era, de forma contínua, prejudicado pela forma lenta, parcial e pouco equânime na condução de alguns dos processos.
Nem comento a absoluta falta de educação da Juíza, pessoa incapaz de retribuir um simples “boa tarde” e que foi representada na corregedoria por vários dos seus funcionários por assédio moral.
Mas o difícil é conviver com o ardil e má-fé da Juiza, pessoa que em 28 de Janeiro de 2008 firmou acordo nos autos da Representação que movi contra ela e que tramitava na Comissão de Defesa das Prerrogativas da 3º. Subsecção da OAB Campinas nos seguintes termos: “... vêm mui respeitosamente à presença de V. Senhoria, nos autos da REPRESENTAÇÃO formulada pelo primeiro em relação à face da segunda, a qual tramita pela 3ª. Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 24/07, em razão de entendimento e desejo de construção de relacionamento profissional permeado de respeito e necessária harmonia, requerer o definitivo arquivamento desta.” e, apesar do acordo firmado, a Juiza faz a OAB de Campinas manter em tramitação processo disciplinar contra mim, o que fere frontalmente a boa-fé e as prerrogativas do advogado além de significar, também em tese, desrespeito a própria dignidade da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em outras palavras, a Juiza agiu, em tese, com ardil e má-fé, pois ao manifestar o interesse em dar prosseguimento à representação, após ter firmado acordo, revela ter simulado sobre o desejo de construção de relacionamento profissional permeado de respeito e necessária harmonia, revela que abusou da minha boa-fé e da OAB local.
Explico melhor:
• a MM. Juíza foi intimada a apresentar explicações nos autos que tramitava regularmente pela Comissão de Defesa das Prerrogativas, onde ela era Ré;
• a Juíza apresentou suas explicações e no corpo delas afirmou que o eu também não a tratara com urbanidade e educação, e que isso deveria ser objeto de atenção da 3ª. Subsecção da OAB local;
• foi designada audiência para oitiva das testemunhas das partes, audiência na qual a Juíza não compareceu, fez-se representar por advogado;
• nessa audiência frente ao Presidente da Comissão de Prerrogativas as testemunhas da Juíza, ora representa, foram unânimes em dizer que eu era pessoa educada e de fácil trato (ou seja, a juíza não logrou provar o que afirmou);
• após essa audiência o MD. Advogado Presidente da Comissão de Prerrogativas da 3ª. Subsecção transladou a petição de defesa da Juíza e enviou as cópias para a Comissão de Ética e Disciplina, ou seja, a OAB local, de forma imparcial, deu inicio de ofício ao procedimento para apuração de alguma infração ética;
• paralelamente e estimulado por uma das testemunhas da Juíza e amigo comum, firmou-se o acordo acima citado; eu acreditava que isso colocava fim à cizânia, sem imaginar que passado mais de um ano e meio a Juíza se manifestaria expressamente no sentido de dar seguimento à representação cujo início deu-se por ato de ofício pela OAB local;
• em razão do acordo firmado a OAB arquivou minha representação contra a Juiza e oficiou a Juiza para que ela se manifestasse sobre o interesse dela em dar andamento à representação aberta de ofício e, para surpresa de todos, Juíza manifestou expressamente o desejo de seguir o procedimento. Covardia ou falt de caráter?
Ou seja, após firmar acordo, no qual manifestou o entendimento e o desejo de “construção de relacionamento profissional permeado de respeito e necessária harmonia,...” e obter o arquivamento da representação que tramitava na Comissão de Prerrogativas da OAB Campinas, a Juíza passou a declarar-se suspeita em todos os casos em que o peticionário advogado e que tramitam ou tramitaram pela sua vara na Comarca de Campinas, SP, e vem agora manifestar expressamente o desejo de que a OAB dê prosseguimento à representação, esses fatos causaram surpresa e constrangimento a mim, que acreditava na honestidade de propósitos da Juiza quando firmou o acordo.
Esses são os fatos.
As atitudes da Juiza colidem com a necessária confiança que a sociedade teve ter nos magistrados, especialmente na sua autoridade moral.
Além de a autoridade moral da Juiza estar, em tese comprometida por ter firmado acordo com ardil e má-fé, não é demais afirmar que faltou-lhe ética, pois as atitudes narradas, da mesma forma, não guardam a necessária harmonia e coerência com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário.
É inegável que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais.
Faltou ética à Juiza, pois ao firmar o acordo agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, afinal comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº. 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II), além de ter descumprido o artigo 6º., 7º., I.
O que espero é que a OAB local reconheça o ardil da Juiza e que o CNJ a puna.
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