Acredito que o Poder Judiciário tenha o monopólio da jurisdição, mas não tem o monopólio da Justiça, a qual pode ser conquistada pela sociedade sem a participação direta ou indireta do judiciário. O princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, por exemplo, pode ter recrudescido a judicialização das relações sociais, mas, com certeza, não trouxe consigo mecanismos para efetiva solução dos conflitos tornados judiciais.
A inafastabilidade que era entendida como prestígio para a cidadania, acabou por trazer aos tribunais um volume enorme, fato que aliado à morosidade dos serviços judiciários impede a eficácia da justiça e prejudica o consumidor dos serviços judiciários. Por isso e ainda com base da constituição a desjudicialização passa a ser uma necessidade e, em certa medida reivindicação do jurisdicionado.
O monopólio judicial vem sendo quebrado através de leis que buscam formas alternativas para solução dos conflitos, a exemplo dos juizados especiais, da conciliação, da mediação, etc. Mas ainda não é esse o modelo de desjudicialização capaz de dar eficácia ao desejo e necessidade de justiça e pacificação das relações.
Mas ainda é pequeno o efeito na diminuição de causas no Judiciário. Muitos procedimentos poderiam ser desjudicializados, a exemplo do cancelamento de usufruto, da consolidação ou reversão da propriedade, no fideicomisso, da adjudicação compulsória de propriedade imobiliária, da expedição de alvarás, etc. Constata-se que, em torno de 80 por cento dos problemas dos cidadãos, situam-se na área de família, registro público e alvarás. Os débitos fiscais, por exemplo, são apurados, lançados e inscritos na dívida ativa pela administração, mas a norma não lhe permite efetivar a cobrança, providência que deveria competir ao próprio fisco. Aliás, já há precedentes, neste sentido, a exemplo da Caixa Econômica Federal que faz a execução extrajudicial de seus créditos, relativos ao financiamento de imóveis.
Para êxito da desjudicialização, o Ministério Público seria convocado para funcionar como órgão competente para fiscalizar a legalidade do procedimento que se entendesse extrajudicial, como já ocorre na habilitação para o casamento e à advocacia ser transferida parcela da jurisdição civil, deixando o Estado-Juiz indispensável nas questões que tenham claro interesse público.
Penso que o nosso sistema judicial peca quando prioriza vantagens para os operadores do Direito em detrimento dos interesses dos protagonistas principais, os jurisdicionados. Buscam facilidades para acesso às promoções dos juizes ou mercado de trabalho para os advogados sem observar as conveniências do usuário dos serviços públicos. Este descuido, a morosidade, a falta de estrutura, etc., são causas do descrédito do Judiciário.
As empresas, o Poder Executivo e os maus pagadores usam da lentidão do Poder Judiciário para obter vantagens indevidas.
A vontade do cidadão não prevalece quando depara com um conflito, seja de que natureza for, porque obrigado a buscar o Judiciário. O melhor, entretanto, seria não disponibilizar a máquina estatal indevidamente, mas permitida somente quando necessária para dirimir conflito não patrimonial e substituir a vontade das partes, através da força coercitiva do Estado.
A solução para tudo isso é a valorização da advocacia e da própria sociedade.
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