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SOBRE A MOROSIDADE DOS PROCESSOS JUDICIAIS.


Faz tempo que ouvimos uma cantinela: a morosidade do Poder Judiciário em resolver os processos.
Os Juizados Especiais, os mutirões de conciliação, e outras iniciativas não tem sido capazes de fazer com que a Justiça, através do Direito e do Poder Judiciário, chegue ao cidadão. Mas por quê? Essa é a pergunta necessária, esse é o enfrentamento inadiável.
Os processos são morosos porque o Poder Judiciário ignora a advocacia. É moroso porque apesar de a advocacia ser função indispensável à administração da Justiça, conforme prevê a Constituição Federal no seu artigo 133, ela vem sendo tratada como empecilho e não como parte essencial da solução do problema.
Acredito que enquanto o Poder Judiciário não tratar a advocacia como função essencial integrante do sistema de distribuição da Justiça todas as iniciativas nascerão fadadas ao retumbante fracasso.
Basta lembrar a falência dos Juizados Especiais, local em que o cidadão teria acesso ao seu direito rapidamente e sem a necessária colaboração do advogado. Não funciona assim, pois em praticamente todas as comarcas vê-se milhares e milhares de pequenas demandas, quase todas relativas a direitos patrimoniais, e, portanto privado e disponível, sendo conduzidas de forma equivoca porque Juiz não sabe conciliar, juiz sabe dizer o direito, os advogados sabem conciliar e avaliar o risco e o custo de um processo, o juiz não.
No passado esses processos eram em sua grande maioria resolvidos nos escritórios dos advogados sem o concurso da estrutura estatal, ao advogado era dada a oportunidade de ser o primeiro juiz da causa, funcionado, na prática, como um filtro indispensável.
Acredito que a advocacia deveria receber parcela do poder jurisdicional, quando o conflito de interesses envolve exclusivamente direitos privados e disponíveis. Afinal, qual o interesse público em processos de reparação de danos, cobrança e execuções entre particulares, por exemplo? Nenhum, evidentemente.
Nessa linha uma boa idéia é o projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, que tem como Relator o Deputado Regis de Oliveira, e que visa alterar o Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que seja subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais.
A idéia é ótima, mas poderia ser ampliada para outras causas onde o interesse público primário não exista.
Segundo o Deputado Mendes Thame, em sua justificação, “as novas disposições do Código de Processo Civil possibilitaram a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo, contudo, a participação de advogado comum ou advogados de cada parte interessada na prática de tais atos, cuja atuação obviamente é de suma importância para o esclarecimento dos interessados sobre o conteúdo das normas existentes de direito de família e das sucessões e a defesa de direitos e interesses de herdeiros, meeiros e donatários dos bens deixados pelo falecido, assim como dos cônjuges que se desejam a separação ou o divórcio consensuais. Com efeito, afigura-se dispensável tanto a presença do notário público quanto a solenidade inerente à escritura pública para a prática dos atos anteriormente referidos conforme estabelecido em lei, uma vez que, além de assistir juridicamente os interessados no que se refere à prática dos aludidos atos, o advogado se encontraria apto a desempenhar munus público sob a fé de seu grau para reduzir a vontade daqueles a um escrito particular, o qual, subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais, poderia perfeitamente constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, bem como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras.”. É uma idéia, e envolve a advocacia, valoriza a advocacia.

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