O Brasil é um dos signatários do Pacto de San José da Costa Rica, que
trata das garantias dos direitos humanos e judiciais.
O que é exatamente esse “pacto”?
É um “tratado internacional” do qual o Brasil
é signatário. Nele os Estados Americanos signatários da Convenção de Direitos
Humanos de 1969, reafirmaram seu propósito de consolidar no nosso continente,
dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal
e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de
ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento
os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que
oferece o direito interno dos Estados americano; considerando que esses
princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; reiterando
que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser
realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem
criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
e, por fim considerando que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da
Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e
educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa
matéria, estabeleceram regras que devem ser observadas em cada um dos países
signatários.
Mas um tratado internacional tem de fato
influência no nosso ordenamento jurídico? Sim, para que um tratado
internacional assinado pelo Brasil tenha validade no nosso ordenamento
jurídico*, faz-se necessário que tal tratado passe por um “processo de
incorporação” ao ordenamento, que é composto de duas fases distintas: (i) a
aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e (ii) a ratificação e promulgação
do tratado pelo Presidente da República. No caso do Pacto de San Jose da Costa
Rica ocorreram os dois fatos ou condições. No caso do Brasil a Convenção foi
firmada na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de
Costa Rica, em 22.11.1969 e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, durante o
mandato do 1º. Presidente Civil eleito diretamente após o golpe e o período de
ditadura militar.
Entre as garantias previstas nesse pacto
incorporado ao nosso ordenamento jurídico em 1992, está o direito de o réu ser
julgado por pelo menos duas instâncias, o chamado duplo grau de jurisdição.
Recentemente o STF cometeu um erro histórico e
decidiu julgar na AP 470 réus sem foro privilegiado, o que na pratica retirou –
abusivamente - deles o direito constitucional (e previsto no tratado
internacional sob comentário) o direito a recurso em outro tribunal, ou seja,
houve grave violação da corte à nossa constituição e ao pacto. Esse erro torna
nula a decisão do STF, nula em relação aqueles réus sem foro privilegiado. E
esses réus podem buscar anular a decisão na Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH).
Prova inequívoca do erro do STF em julgar originariamente réus sem foro
privilegiado é que a nova composição do colegiado da corte reconhecendo que a
Constituição Federal contempla o instituto do “foro privilegiado” (artigo
102, letras b e c, da CF) remeteu à 1ª. Instância outra AP – Ação Penal, também
envolvendo vários réus.
A decisão do STF em remeter o processo à 1ª. Instância é correta e
justa, a decisão anterior é que deu caráter de exceção que o julgamento da AP
470. E os ministros que assim decidiram descumprir a constituição e um tratado
internacional serão julgados pela história e terão em sua biografias pelo menos
essa mancha indelével, mancha de vergonha e tirania.
Por quê? Porque em
seu artigo 8º, a Convenção estabelece os princípios das garantias mínimas a
qualquer cidadão, como a presunção da
inocência e o “direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior” essas duas garantias não foram
respeitadas pelo STF na AP 470.
Esperemos que o
Direito seja cumprido e vença a vergonha e a tirania da decisão anterior do
STF.
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