O Brasil é um dos signatários do Pacto de San José da Costa Rica, que
trata das garantias dos direitos humanos e judiciais.
O que é exatamente esse “pacto”?

Mas um tratado internacional tem de fato
influência no nosso ordenamento jurídico? Sim, para que um tratado
internacional assinado pelo Brasil tenha validade no nosso ordenamento
jurídico*, faz-se necessário que tal tratado passe por um “processo de
incorporação” ao ordenamento, que é composto de duas fases distintas: (i) a
aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e (ii) a ratificação e promulgação
do tratado pelo Presidente da República. No caso do Pacto de San Jose da Costa
Rica ocorreram os dois fatos ou condições. No caso do Brasil a Convenção foi
firmada na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de
Costa Rica, em 22.11.1969 e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, durante o
mandato do 1º. Presidente Civil eleito diretamente após o golpe e o período de
ditadura militar.
Entre as garantias previstas nesse pacto
incorporado ao nosso ordenamento jurídico em 1992, está o direito de o réu ser
julgado por pelo menos duas instâncias, o chamado duplo grau de jurisdição.
Recentemente o STF cometeu um erro histórico e
decidiu julgar na AP 470 réus sem foro privilegiado, o que na pratica retirou –
abusivamente - deles o direito constitucional (e previsto no tratado
internacional sob comentário) o direito a recurso em outro tribunal, ou seja,
houve grave violação da corte à nossa constituição e ao pacto. Esse erro torna
nula a decisão do STF, nula em relação aqueles réus sem foro privilegiado. E
esses réus podem buscar anular a decisão na Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH).
Prova inequívoca do erro do STF em julgar originariamente réus sem foro
privilegiado é que a nova composição do colegiado da corte reconhecendo que a
Constituição Federal contempla o instituto do “foro privilegiado” (artigo
102, letras b e c, da CF) remeteu à 1ª. Instância outra AP – Ação Penal, também
envolvendo vários réus.
A decisão do STF em remeter o processo à 1ª. Instância é correta e
justa, a decisão anterior é que deu caráter de exceção que o julgamento da AP
470. E os ministros que assim decidiram descumprir a constituição e um tratado
internacional serão julgados pela história e terão em sua biografias pelo menos
essa mancha indelével, mancha de vergonha e tirania.
Por quê? Porque em
seu artigo 8º, a Convenção estabelece os princípios das garantias mínimas a
qualquer cidadão, como a presunção da
inocência e o “direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior” essas duas garantias não foram
respeitadas pelo STF na AP 470.
Esperemos que o
Direito seja cumprido e vença a vergonha e a tirania da decisão anterior do
STF.
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