A composição do colegiado do STF mudou e dá sinais que o delírio que imperou até pouco tempo está chegando ao fim. Por quê? Explico. A Constituição Federal contempla um instituto conhecido como “foro privilegiado” , está lá no artigo 102, letras b e c, e determina que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, “nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”, bem como “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”. Na verdade o tal “privilégio” não existe, pois esses réus julgados pelo STF não contariam a priori com a garantia, também constitucional, do duplo grau de jurisdição, mas essa é outra questão. E no início do julgament...
Pedro Benedito Maciel Neto