Há um belo artigo da advogada Ana Carolina Daher Costa pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-SP e membro Associação Paulista de Estudos Tributários e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santana que foi publicado no CONJUR copio praticamente na integra abaixo para afirmar que o PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO exige conhecimento do Direito Substantivo.
Leiam: http://www.conjur.com.br/2009-jan-05/industrias_podem_creditar_icms_pago_uso_energia
A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a
obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de
qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153: "O administrador da companhia deve empregar,
no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.". Portanto,
antes de ser um direito, uma faculdade, o PLANEJAMENTO FISCAL é obrigatório
para todo bom administrador.
Desta forma, no Brasil, tem havido o
reconhecimento do Planejamento Tributário como prática das organizações, o que
é absolutamente saudável e demonstra um cenário de amadurecimento. Penso que a
omissão desta prática irá provocar o descrédito daqueles administradores
omissos. A inatividade nesta área poderá provocar ação de perdas e danos por
parte dos acionistas prejudicados pela omissão do administrador em perseguir o
menor ônus tributário.
É nesse contexto que propomos a análise
do procedimento que o contribuinte deve observar para ter direito a creditar-se
do ICMS relativo à entrada de energia elétrica.
Em
razão do artigo 1º, I das Disposições Transitórias do RICMS/SP, ficou
estabelecido que os contribuintes do ICMS, que consumirem energia elétrica no
processo de industrialização, poderão tomar crédito desse imposto relativo à
entrada de energia elétrica. O ICMS é um imposto previsto na Carta Magna de
1988 e está sujeito ao princípio da não-cumulatividade tributária. A
Constituição Federal em seu artigo 155, parágrafo 2º dispõe sobre as regras
constitucionais que o contribuinte deverá seguir para poder ter direito a
creditar-se desse imposto.
O ICMS incide sobre várias operações, e não se
refere apenas à operação relativa à
circulação de mercadorias, mas diz respeito também a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e prestação de serviço de comunicação,
a sigla ICMS alberga pelo menos cinco impostos diferentes. Esse imposto possui
a competência exclusiva dos estados e os créditos apurados do ICMS e tomados
pelo contribuinte só poderão ser creditados com o próprio imposto.
Pois
bem, temos que o fato jurídico tributário do ICMS — operação relativa à
circulação de mercadorias — ocorre quando, essa circulação de mercadorias
encontrarem identidade com o descrito na norma, ocorrerá desse modo, o chamado
subsunção do fato à norma. Essa subsunção do fato à norma, nada mais é do que,
ocorrido o fato descrito no antecedente normativo e convergido em linguagem
competente, esse fato, por conseguinte implicará no conseqüente dessa norma de
incidência.
O
ICMS é um imposto sujeito ao princípio da não-cumulatividade, conforme dispõe o
artigo 155, parágrafo 2º, I da Constituição Federal de 1988, o qual assegura
aos contribuintes do ICMS a compensação de tributos. Desse modo, é assegurado a
todos os contribuintes do ICMS o direito a creditar-se do montante pago na
operação anterior, no momento que ocorrer a tributação deste imposto na
operação subseqüente, evitando a tributação em “cascata”.
O
contribuinte do ICMS que realizar operação subseqüente com incidência desse
imposto, poderá se creditar do mesmo quando esse for pago na operação de
aquisição, essa operação tem o respaldo da Constituição Federal, pelo princípio
da não-cumulatividade, em seu artigo 155, parágrafo 2º, I. Portanto, de acordo
com as regras constitucionais, o contribuinte do ICMS tem direito a creditar-se
desse imposto: a) para compensar os débitos da saída subseqüente; b) poderá se
compensar, desde que, o imposto tenha sido cobrado em operação anterior; c) a
compensação se dará desde que, a operação anterior (aquisição) não esteja
amparada por isenção ou não-incidência – essa é umas das exceções ao princípio
da não-cumulatividade. d) a compensação se dará desde que, a operação
subseqüente não esteja amparada por isenção ou não-incidência – essa é uma das
exceções ao princípio da não-cumulatividade.
O
contribuinte além de observar as regras relativas ao princípio da
não-cumulatividade deverá observar também as demais condições para fins de
apropriação do crédito do imposto.
O crédito do imposto em pauta deverá ser escriturado
no respectivo documento fiscal, que deve ocorrer no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do contribuinte. O crédito apurado só poderá ser
creditado sob a condição da escrituração no documento fiscal relativo ao
serviço tomado ou à Nota Fiscal correspondente a essa aquisição, no Livro de
Registro de Entradas, especificamente na coluna “Operação com crédito do
imposto”. Seguindo essas condições e o momento correto (entrada da mercadoria
no estabelecimento do contribuinte), o crédito do ICMS poderá ser apropriado.
Inicialmente
faz-se necessário mencionar que à energia elétrica, embora seja intangível, é
considerada mercadoria para efeitos tributários, pois ela, para fins de
tributação por via de ICMS, foi considerada pela Constituição uma mercadoria, o
que, aliás, não é novidade em nosso direito positivo, que, para que se
caracterize o furto, de há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa
móvel (artigo 155, parágrafo 3º do CP).
Pois bem, se energia elétrica é mercadoria, a sua
integração na incidência do ICMS. Como dito anteriormente, a essência do nosso
estudo é a incidência do ICMS, no tocante à circulação de mercadorias,
considerando a mercadoria energia elétrica, explanemos sobre o assunto.
Contribuinte proprietário de estabelecimento
industrial que produz algum bem e utiliza no processo de fabricação desse
mesmo, energia elétrica (mercadoria – matéria prima) recebida de alguma
concessionária e na nota fiscal dessa operação de aquisição há o destaque de
ICMS, certamente, esse imposto terá crédito quando da saída do bem produzido
por esse estabelecimento.
Havendo entradas no estabelecimento industrial, seja
de bens de uso e consumo ou matérias primas, material de embalagem e ou
produtos intermediários, havendo destaque do ICMS na nota fiscal, provocará, em
favor do adquirente, um crédito fiscal, que deverá ser creditado nas operações
de saídas posteriores.
O
ICMS, no tocante a circulação de mercadorias, tem como premissa básica e
elementar o tão precioso princípio constitucional, o princípio da não-cumulatividade. A respeito ao princípio da
não-cumulatividade, fica claro e vidente que o contribuinte do ICMS tem o
direito de creditar-se do imposto pago na operação de aquisição, quando na
operação de saída for tributado por esse mesmo imposto. Seguindo esses
preceitos, o contribuinte industrial, que utilizar energia elétrica, no
processo de industrialização/produção, terá direito a creditar-se do ICMS pago na
Nota Fiscal, na aquisição dessa mercadoria, havendo saídas posteriores
tributadas por esse mesmo imposto.
Seguindo
esses preceitos, o contribuinte industrial, que utilizar energia elétrica, no
processo de industrialização/produção, terá direito a creditar-se do ICMS pago
na Nota Fiscal, na aquisição dessa mercadoria, havendo saídas posteriores
tributadas por esse mesmo imposto. E o mesmo direito tem aqueles que utilizam a
energia elétrica no processo de produção, mesmo não havendo saídas posteriores
tributadas com o mesmo imposto, mas nesse caso os cuidados e procedimentos são
outros. Por que o planejamento tributário
é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos,
utilizando-se meios legais. Trata-se de “elisão fiscal” (não confundir com
“evasão fiscal” – sonegação) e o contribuinte tem duas formas de diminuir
encargos tributários. A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a
forma ilegal denomina-se sonegação fiscal, o que deve ser evitado e repudiado
sempre.
Todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus
negócios com liberdade. Destacam-se os seguintes textos constitucionais
(Constituição Federal do Brasil, 1988), neste sentido: “Art. 1º. A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: (...) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em
virtude de lei; (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV
– é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional; (...) XXXIX – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; “Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: (...) II – propriedade privada;
(...) IV – livre concorrência; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O princípio constitucional não
deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse.
Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa,
fazer investimentos, etc. Será inconstitucional, portanto, qualquer lei ou ato
dispondo sobre proibição de se planejar operações para, antes do fato gerador,
evitar-se a geração dos tributos.
Comentários
Postar um comentário