O regime especial de tributação (RET) aplicável
às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004 e
normatizado pela IN SRF nº 474/2004, tem caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Para
efeito do disposto do Regime Especial de Tributação, considera-se: I -
incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a
construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente
aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a
termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e II -
incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou
conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Estende-se a condição de incorporador aos
proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de
edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as
alienações antes da conclusão das obras.
Presume-se a vinculação entre a alienação das
frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou
promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado
e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o
respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
As
empresas que exercem atividade de incorporação imobiliária, optante pelo regime
de tributação do lucro presumido, podem reconhecer a receita de duas formas
para pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a CSLL: a) regime de
caixa ou b) de competência.
Por
meio de Solução de Divergência publicada nesta semana no Diário Oficial da
União, a Receita Federal uniformizou o entendimento sobre o momento em que a
receita deve ser reconhecida para a tributação, conforme o regime adotado.
No
regime de caixa, o reconhecimento da receita para fins de tributação se dará na
medida do recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da obra.
Já
no regime de competência, o reconhecimento para fins de tributação será feito
no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que
mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento
ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
O
percentual de presunção para o IRPJ/CSLL, neste caso, é de 8%. Mas não se pode perder de vista que, optando a
pessoa jurídica no lucro presumido pelo regime de caixa ou competência, este
também será aplicável ao PIS e COFINS, como determina a Lei nº 9.718.98, não se
esquecendo ainda de que a tributação será no regime cumulativo
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