Ainda sem decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), a qual dará contornos finais ao tema, um juiz paulista decidiu
que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da
Cofins.
Penso que seja essa a tendência do
próprio STF, pois não é a primeira decisão nesse sentido.
Naturalmente a Fazenda Nacional pensa
diferente, mas para o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara
Federal de Osasco, "A lógica adotada
no julgado [no STF] é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente
mandamus, ou seja, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da
impetrante, mas, sim, fazem parte das arrecadações estadual e municipal,
respectivamente. Nessa medida não podem ser incluídos na base de cálculo das
contribuições para o PIS/Pasep e Cofins", bom para os contribuintes
que devem ficar atentos e orientar seus advogados e contadores e auditar o
possível crédito a ser garimpado legitimamente administrativa ou judicialmente.
A disputa do PIS-Cofins Importação, que
se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os
ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. Declararam
inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das
contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no
artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável
apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e
seguro.
A questão da inclusão do ICMS no
cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na
pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008,
os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser
analisado em 2006. No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a
favor dos contribuintes.
Não há como negar que [o resultado
parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que
o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o
magistrado, faturamento é receita própria e não se pode afirmar que os
contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. Tais valores representam
pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita.
Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no
caso do ICMS e do ISS.
A sentença é positiva e uma tendência
para um tema aguardado com ansiedade. Mas não podemos esquecer que a Jurisprudência
ainda é desfavorável ao contribuinte, mas pessoalmente expectativa é que haja
uma reversão e a sentença em comento é um precedente é importante.
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