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ELEIÇÕES DIRETAS EM CAMPINAS JÁ!

Não imaginei ter de defender eleições diretas novamente. Mas aqui estamos nós, mais uma vez pedindo, ou melhor, exigindo, eleições diretas. Por quê? Bem, é de amplo conhecimento que o Juiz Eleitoral da 33ª. Zona Eleitoral de Campinas declarou, decidiu e encaminhou que as eleições para preenchimento do cargo de Prefeito Municipal de Campinas devem ser indiretas, os vereadores seriam nossos eleitores. Um erro que precisa ser corrigido.



Precisa ser corrigido porque essa decisão e os efeitos dela decorrentes são inconstitucionais. Isso porque de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a redação do artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas é inconstitucional levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.709-3 – SE, (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de 16-5-2008). Trata-se de situação idêntica a prevista no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas.

O STF afirma que não foi a necessidade de simetria com o artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que prevê em caso de dupla vacância no ultimo biênio do mandato presidencial a eleição indireta em 30 dias pelo Congresso, que determinou a inconstitucionalidade do texto da Constituição do Estado de Sergipe, mas há “patente afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição”.

O Principio do sufrágio universal e da eletividade previstos nos artigos 1º e 29, Inciso I da Constituição Federal e replicado no artigo 89 da Lei Orgânica de Campinas não autoriza, ainda que no último ano de mandato, o abandono do critério da eleição para o cumprimento de mandato eletivo (mesmo que residual), essa é a melhor ou única interpretação. Aliás, como afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski no voto proferido naquela ADI: “... observo que a capacidade ou o poder de auto-organização que tem os estados e os municípios na Federação brasileira está delimitado pelos artigos 25 e 29 da Carta Magna, que determina observância dos princípios da Constituição Federal e das respectivas Constituições Estaduais. Dentre os princípios estruturantes da nossa Carta Magna está, exatamente no art. 1º, o principio republicano que pressupõe a eletividade para todos os exercentes de mandatos e, de outra parte, também, o principio democrático, que pressupõe a garantia da mais ampla expressão da soberania popular.”, estaria a Justiça Eleitoral local a negar tal principio republicano?



Como se depreende a luz da interpretação da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que o artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas não tenha sido declarado inconstitucional, ocorreu a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no ultimo ano de mandato, e Campinas não pode mergulhar num período de incertezas e insegurança jurídica, dada a possibilidade de se declarar ilegítimo quem venha a ocupar o cargo nos termos previstos atualmente no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas, na linha da jurisprudência atual do STF, a cidade não precisa de mais soluções de gabinetes. Chegou o momento dos cidadãos manifestarem-se.

A eleição para prefeito de Campinas deve ser direta, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra da eleição indireta para presidente prevista na CF não se aplica por simetria aos estados e municípios. E vale destacar que o artigo 81 da Constituição Federal, conforme o tempo de cumprimento do mandato presidencial estabelece duas formas de preenchimento do cargo no caso de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica: (i) na hipótese de vacância no primeiro biênio haverá eleição direta em 90 dias a contar da abertura da última vaga e (ii) no caso de vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial em 30 dias haverá eleição indireta pelo Congresso Nacional, depois de aberta a ultima vaga. Evidente que os prazos previstos definidos de 90 ou 30 dias, decorre da maior ou menor complexidade para se promover a eleição direta ou indiretamente.

E segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal a forma da eleição para preenchimento dos cargos de prefeito ou Governador está na esfera de competência de cada ente, dentro do seu poder de autônomo, pois "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.).

É a Lei Orgânica de Campinas, no caso de dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, dentro do poder de autonomia do Município, que irá estabelecer a forma de eleição (direta ou indireta), mas o preenchimento será sempre por eleição, em virtude dos princípios previstos na Constituição Federal, expostos anteriormente. Por quê? Porque como disse o Ministro Cezar Peluso ((ADI 4.298-MC) a eleição indireta é “... nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio,...”.

Neste sentido a previsão de eleição em 90 dias prevista no artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas somente pode ser interpretada como para realização de eleição direta, não há outra interpretação justa e honesta. Seria absurda qualquer menção a necessidade de eleição indireta em decorrência de possível simetria com o artigo 81, § 1º da CF (como já decidido pelo STF não ocorre), seja pela interpretação de que a redação do artigo 69 é omissa (que evidentemente não é). O artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas (deve prevalecer mesmo no ultimo ano de mandato tendo vista a inconstitucionalidade do artigo 70 da LOM), quando interpretado em conjunto com o artigo 89 da LOM, não permite outra conclusão que não seja a necessidade de realização de eleição direta em 90 dias após a última vacância do cargo de Prefeito.

Não sendo assim estaremos diante não apenas de mais um caso de Judicialização da Política, o que vem sendo comum no Brasil, mas diante de verdadeira Politização da Justiça, um efeito colateral nefasto da primeira.

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