'não há crime sem lei anterior que o defina,
nem
pena sem prévia cominação legal'
O
parcelamento da dívida tributária constitui medida excepcional para casos
excepcionais e é orientado aos Princípios do artigo 37 da Constituição Federal
(legalidade, igualdade, publicidade, impessoalidade e eficiência).
A
boa doutrina ensina que o parcelamento fiscal é instrumento conservativo do
crédito e autotutela do Fisco e, sobretudo, um meio ágil de arrecadação de
débitos tributários. Esta atividade de arrecadação como todo ato administrativo
tributário, deve ser realizada com observância do princípio da igualdade, já que a lei, no Estado de Direito, exige
que todos sejam onerados com a mesma intensidade, para que haja tratamento
igual a todos.
Se
todos devem contribuir para o sustento dos gastos e investimentos públicos
conforme sua capacidade econômica, é de justiça que o credor tributário, em
casos de necessidade, suavize a ação arrecadatória adaptando-a as disponibilidades
dos contribuintes, mas o faça de forma igualitária. Trata-se, por conseguinte,
de flexibilizar as relações entre credor tributário e contribuintes em
dificuldade transitória para o pagamento de tributo, mas sempre a bem do interesse público.
Mas
há aspecto na Lei 12.865 que merece a nossa atenção, em defesa do Estado de
Direito e dos interesses de nossos clientes.
Por
quê? Bem, a Lei nº 12.865 abriu o prazo de adesão ao Refis da Crise, com as
alterações introduzidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 22 de
novembro, para as instituições financeiras e sociedades seguradoras liquidarem
passivos de PIS e COFINS gerados até 31 de dezembro de 2012 e para as
multinacionais que atuam no país regularizarem seus débitos de Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, com fato gerador até 31 de dezembro do ano
passado, no prazo máximo de 15 anos, com redução de juros e multas de até 50%.
Há ainda a possibilidade de o contribuinte quitar parte dos débitos com
prejuízos fiscais e bases negativas. Nos casos de pagamento à vista, as duas
modalidades contemplam remissão de juros e multas isoladas. O prazo de adesão
termina no dia 31.
Mas
onde está o problema se a mesma lei reabriu o parcelamento também para as
outras atividades empresariais o prazo do Refis da Crise de 2009 (Lei 11.941)?
Exatamente nesse ponto, pois ele só alcança raros casos de débitos vencidos até
30 de novembro de 2008: nunca parcelados, abarcando igualmente os débitos
parcelados em outros programas - Refis 1, Paes e Paex. Aos excluídos, há
expressa proibição de adesão. Por não haver estendido a flexibilidade nos
pagamentos de débitos até dezembro de 2012, pouco ou nenhuma utilidade trouxe.
É
sobre isso que quero refletir.
A
Lei nº 12.865 que reabriu o prazo do Refis da Crise de 2009 observou o princípio
da igualdade? Penso que não. Porque a Lei 11.941, Lei do Refis da Crise, não previa, como
sanção, que os excluídos não poderiam participar de novos programas e sabemos
que estes princípios da generalidade e igualdade comportam,
negativamente, a ausência de privilégios ou discrimines em matéria fiscal. O
que proíbe os princípios da generalidade e da igualdade é o estabelecimento de
benefícios fiscais que constituam autênticos privilégios, isto é, normas
excepcionais não justificadas com atenção aos critérios constitucionais. Também
a arrecadação é preordenada ao adimplemento da obrigação tributária e dirigida
a assegurar o fluxo periódico e regular de recursos para que o Estado cumpra
seus fins, necessitando de atual e segura capacidade contributiva dos
contribuintes, de onde advirão esses pagamentos.
Por
outro lado, proibir os excluídos de voltarem ao Refis da Crise constitui sanção
tributária com aplicação retroativa, instituída ao arrepio do artigo 5º,
incisos XXXVI, XXXIX e XL da Carta Magna, uma vez que a lei que instituiu o
programa não previu, como sanção, que os devedores excluídos não poderiam,
posteriormente, participar de novos parcelamentos. E há ainda o principio de que
a exigência da lex praevia em harmonia
com o artigo 5º da Constituição Federal, ao enunciar que “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, de inteira
aplicação às sanções da ordem jurídica tributária.
Como o parcelamento está sujeito ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, estaria de
acordo com a Constituição o Refis da Crise abrir prazo para as instituições
financeiras e proibir, por meio de sanção inconstitucional, os excluídos de
optarem pelo plano novamente, justamente aqueles que enfrentam maiores
dificuldades financeiras? Tendo em vista que o princípio da capacidade contributiva desvela que todos contribuirão
conforme sua força e poder econômico, haveria obediência ao princípio conceder
às instituições financeiras e multinacionais brasileiras a possibilidade de
parcelar seus débitos até dezembro de 2012, enquanto as outras atividades
econômicas estão limitadas a parcelá-los só até dezembro de 2008? Estamos diante,
em tese, de afronta ao principio da igualdade e isso merece nossa reflexão.
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