Reconhecendo a necessidade de um provimento desinteressado e imparcial, o Estado, mesmo sendo o titular do direito de dizer o Direito e detentor da pretensão punitiva, autolimitou seu poder repressivo atribuindo aos chamados órgãos jurisdicionais a função de buscar a pacificação de contendas, impondo, soberanamente, a norma que, por força do ordenamento jurídico vigente, deverá regular o caso concreto. O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em comento, está ai o conceito de jurisdição, ou no mínimo uma forma singela de comprende-la. Durante as eleições de 2008, na condição de advogado, tive a oportunidade de numa preliminar de defesa em processo eleitoral chamar a atenção do Juiz Eleitoral acerca da aparente utilização do Poder Judiciário para fins político-eleitorais, através da judicialização de fatos políticos e de sua midiatização quase que imedia...